
DIREITO
ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O
U de 24.9.1996 .
FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM DE DIREITO
20018.2.554.803
Despacho 2578686/2019
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO O CARMO E OUTROS.
Assunto: ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE
COM NOMEAÇÃO DE SUCESSORES E GESTÃO DE AGRONEGÓCIO A SER IMPLEMENTADO.
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA – Árbitro em Direito
Dispositivo/Norma: Lei da Arbitragem -
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Eu, FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, declaro
que recebi os autos acima identificados para ter ciência do inteiro conteúdo. Fui
na oportunidade assistida pelo árbitro na orientação do entendimento de sua
sentença prolatada. CERTIFICO QUE TOMEI CIÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE
CONSTA NOS AUTOS E FOI PUBLICADA NO ENDEREÇO: https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/sentenca-homologatoria-sh-rbitral.html.
Assinatura:
DESPACHO
Juntar nos autos.
Fortaleza, ____/____/____

César Augusto
Venâncio da Silva - Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL

DIREITO
ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO
DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a
arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que
proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O
U de 24.9.1996 .
FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM DE DIREITO
20018.2.554.803
Despacho 2578685/2019
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO O CARMO E OUTROS.
Assunto: ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE
COM NOMEAÇÃO DE SUCESSORES E GESTÃO DE AGRONEGÓCIO A SER IMPLEMENTADO.
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA – Árbitro em Direito
Dispositivo/Norma: Lei da Arbitragem -
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Eu, ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, declaro
que recebi os autos acima identificados para ter ciência do inteiro conteúdo. Fui
na oportunidade assistida pelo árbitro na orientação do entendimento de sua
sentença prolatada. CERTIFICO QUE TOMEI CIÊNCIA DA SENTENÇA TERMINATIVA QUE
CONSTA NOS AUTOS E FOI PUBLICADA NO ENDEREÇO: https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/sentenca-homologatoria-sh-rbitral.html.
Assinatura:
DESPACHO
Juntar nos autos.
Fortaleza, ____/____/____

César Augusto
Venâncio da Silva - Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL
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