
DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. D O U de 24.9.1996 .
FORTALEZA
– CEARÁ
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM
DE DIREITO
20018.2.554.803
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO O CARMO E OUTROS.
Assunto: ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE
COM NOMEAÇÃO DE SUCESSORES E GESTÃO DE AGRONEGÓCIO A SER IMPLEMENTADO.
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA – Árbitro em Direito
Advogado:
.........................................................................................................................................................................
Dispositivo/Norma: Lei da Arbitragem -
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. Dispõe sobre a arbitragem.
Observações: http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/imovel-rural/cadastro-de-imoveis-rurais-formularios-do-cafir/declaracao-de-posse.odt/view http://idg.receita.fazenda.gov.br/formularios/imovel-rural/cadastro-de-imoveis-rurais-formularios-do-cafir http://www.cadastrorural.gov.br/servicos/cafir
Autuação
À sexta-feira, quatro de janeiro de 2019,
às 13h23min: 03, na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, integrante da REDE
CECU INESPEC, unidade cogestão, instaura-se o presente expediente com fins de
organizar os objetivos a serem alcançados. Seguem peças autuadas, sendo que o
presente expediente objetivar formar e constituir evidências e provas.

César Augusto
Venâncio da Silva - Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL

DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. D O U de 24.9.1996 .
FORTALEZA
– CEARÁ
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM
DE DIREITO
20018.2.554.803
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO O CARMO E OUTROS.
Assunto: ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE
COM NOMEAÇÃO DE SUCESSORES E GESTÃO DE AGRONEGÓCIO A SER IMPLEMENTADO.
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA – Árbitro em Direito
Dispositivo/Norma: Lei da Arbitragem -
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. Dispõe sobre a arbitragem.
DESPACHO
Juntar os documentos do genitor
paterno do requerente em fase da
necessidade de legitimar a posse bem como investigar a possibilidade da existência de ações em nome das partes
interessadas que possam inviabilizar a pretensão via arbitragem.
Fortaleza, sexta-feira, 4 de janeiro de
2019, as 14:20:10.

César Augusto
Venâncio da Silva - Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL

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DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. D O U de 24.9.1996.
FORTALEZA
– CEARÁ
PROCEDIMENTO
EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM DE DIREITO
20018.2.554.803
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO O CARMO E
OUTROS.
Assunto: ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM NOMEAÇÃO DE
SUCESSORES E GESTÃO DE AGRONEGÓCIO A SER IMPLEMENTADO.
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – Árbitro
em Direito
Dispositivo/Norma: Lei da Arbitragem - LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307,
de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para
ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. Dispõe sobre a arbitragem.
DESPACHO
PRELIMINAR 2.554.831/2019
Trata o presente expediente de proposta de elaboração de
minuta de escritura pública de declaração de posse, com decisão de
regularização dos princípios e critérios a serem adotados na eventual sucessão
de posse, nos termos apresentados ao árbitro em direito, para homologar esta
decisão, em fase do que dispõe o artigo “Art. 28. Se, no decurso da arbitragem,
as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei”... LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. V.Link: https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/legislacao-arbitral-lei-n-9307-de-23-de.html - .
Temos aqui dois tempos, primeiro a escritura pública de
declaração de posse legitima de imóvel rural, devidamente citado às folhas
_____/_____deste processo virtual.
De outro lado, a homologação pelo Árbitro em Direito (Art. 17. Os árbitros, quando no
exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários
públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) dos princípios que devem nortear uma
eventual sucessão patrimonial, e que por consequência seja caracterizada uma
decisão sem alterações e modelações, no futuro, é a fundamental razão deste
Processo citado na epigrafe desta decisão arbitral.
Isto em observância as diretrizes da Lei, em particular, “Art. 1º As pessoas capazes de
contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a
direitos patrimoniais disponíveis. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre
as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos
órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO
DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. V.Link: https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/legislacao-arbitral-lei-n-9307-de-23-de.html - .
Em relação à escritura pública de declaração de posse do
imóvel rural, a competência é do Cartório de Registro Público da Comarca de
Maranguape, no Estado do Ceará, pois, a unidade imobiliária encontra-se sobre a
jurisdição daquela Comarca, e em caso de uma AÇÃO eventual de “USUCAPIÃO
ADMINISTRATIVO” obrigatoriamente deve ocorrer naquela Comarca conforme
determina as instruções do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIMENTO Nº
03/2016-CGJ/CE, de 1º de agosto de 2016.
Seção I Da Ata Notarial
para fins de Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião Art. 466. Ata notarial
detalhada por fatos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de
Notas para fins de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, além de observar o disposto nos artigos 465 e 465-A
e nos Capítulos IV e V, do Título V deste Código, deverá conter: I - declaração
(ões) do(s) requerente(s) e de pessoas a respeito do tempo e circunstância da
posse do interessado e de seus antecessores; II declaração(ões) do(s)
requerente(s) de que desconhece(m) a existência de ação possessória ou
reinvidicatória, ou qualquer outra ação envolvendo a posse/propriedade do
imóvel usucapiendo; III - declaração(ões) do(s) requerente(s) de que não
ingressou com a postulação da Usucapião na esfera jurisdicional, relativamente
ao imóvel em questão; IV a forma de utilização do imóvel pelo requerente, com
menção expressa quanto à existência ou não de parcelamento do solo para fins
urbanos ou rurais sobre o imóvel; V caso o imóvel usucapiendo possua registro,
constar o nº deste, o conteúdo da certidão de inteiro teor da matrícula,
transcrição ou inscrição do imóvel usucapiendo, devendo constar na certidão
emitida pela Serventia de Registro de Imóveis se a área objeto da usucapião
está situada em área maior; e o conteúdo da certidão negativa de ônus reais e
de ações reais, pessoais e reipersecutórias; VI - certidões atualizadas dos
imóveis dos confinantes, caso possuam matrícula, transcrição ou inscrição,
emitidas pela respectiva Serventia de Registro de Imóveis; VII quando não houver registro ou não
for identificada matrícula, transcrição ou inscrição, apresentar certidão
negativa para fins de usucapião, emitida por todos os cartórios de registro de
imóveis da comarca onde o imóvel usucapiendo está localizado, inclusive em
relação aos imóveis dos confinantes; em se tratando de município
constituído a partir do desmembramento de outro, as buscas devem ocorrer ainda
nas serventias de registro de imóveis da comarca de origem; VIII o número de inscrição
imobiliária (IPTU) ou do Cadastro de imóvel rural (ITR) se houver cadastro;
IX O valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto incidente
(IPTU ou ITR) ou, não possuindo cadastro, avaliação do município para fins de
transmissão ou, ainda, o valor apurado em laudo de avaliação elaborado por
profissional habilitado com inscrição no órgão competente, que servirá de base
de cálculo para a cobrança dos emolumentos referente ao processo de usucapião;
X indicar descrição objetiva de diligência realizada somente pelo tabelião no
local em que se situa o imóvel usucapiendo; XI - descrição pormenorizada dos
documentos exigidos no art. 770-C. § 1º. Para a lavratura da ata notarial para
fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o tabelião deverá
deslocar-se até o imóvel usucapiendo e verificar a exteriorização da posse,
constatar fatos, examinar documentos e ouvir testemunhas, diante das
circunstâncias do caso, atos típicos da função notarial; § 2º. A ata notarial poderá
ser lavrada independentemente do preenchimento dos requisitos da usucapião
extrajudicial, devendo consignar que as partes foram cientificadas de que a ata
notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade,
servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião,
que poderá tramitar em juízo na falta de requisitos do processamento perante o
Registro de Imóveis. § 3º. No memorial descritivo e planta os quais deverão
ficar arquivados no cartório de notas, será dispensada a assinatura dos
titulares de direitos reais dos imóveis confinantes. Disponibilização:
Terça-feira, 2 de Agosto de 2016 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano VII -
Edição 1494. Fls./Páginas: 13-20. V.Fls ____/____dos autos.
Na
eventualidade da escritura pública devem-se observar os ditames da norma, a
saber:
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos. |
Vide Medida
Provisória nº 656, de 2014 (Vigência) |
Dispõe sobre os requisitos para a
lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
|
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art 1º -
Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos
documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os
documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O
disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se
refere o art. 61, da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29
de Junho de 1966.
§ 2o O
Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório
do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões
de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua
transcrição. (Redação dada pela
Lei nº 13.097, de 2015) (Vigência)
§ 3º -
Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que
trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.
Art 2º -
Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e
caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do
Registro de Imóveis.
§ 1º - Na
hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o
número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa
localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e
certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
§ 2º -
Para os fins do disposto no parágrafo único do
art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964,
modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março
de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo
alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente
consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
Art 3º -
Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público
recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento
não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
Brasília, em 18 de dezembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ
SARNEYFernando Lyra
Paulo Lustosa
Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1985
![]() |
Presidência da República
Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos |
Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que
‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá
outras providências’’.
|
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 81, item III, da Constituição,
DECRETA:
Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão
apresentados os seguintes documentos e certidões:
I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que
comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis
e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as
hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
III - as certidões fiscais, assim entendidas:
a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que
incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de
quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o
seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural
correspondente ao exercício imediatamente anterior;
IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao
imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo
prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
§ 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e
das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.
§ 2º As certidões referidas na letra a, do inciso III, deste
artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que
impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada
pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento
dos débitos fiscais existentes.
§ 3º A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não
eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena
de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e
pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais
incidentes sobre o mesmo.
Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias
autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º,
desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua
identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da
escritura.
Art 3º Na escritura pública relativa à imóvel urbano cuja descrição e
caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá
consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou
matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número,
bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II,
III, IV e V, do artigo 1º.
Art 4º As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento
particular previsto no artigo 61, da Lei nº
4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29
de junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e as certidões apresentadas.
Art 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ
SARNEYPaulo Brossard
Este texto não substitui o publicado no D.O.U. 10.09.1986.
A Arbitragem deve garantir
as partes à segurança jurídica dos atos que lhe são afetos. A Fundamentação de
decisões em arbitragem dá as partes e os terceiros interessados a real noção do
fato jurídico submetido ao julgamento do Árbitro em Direito, enquanto juiz de
fato e de direito, conforme dispõe a lei da arbitragem no seu artigo 18 – “O
árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita
a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
Por fim, considerando que
o interessando não atende a cláusula, ainda, prevista no artigo Art 1º - “b) em relação aos imóveis
rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de
Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último
Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda
não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício
imediatamente anterior;” - DECRETO FEDERAL Nº 93.240, DE 9 DE
SETEMBRO DE 1986. Regulamenta a Lei Federal nº 7.433, de 18 de dezembro de
1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas,
e dá outras providências’’, estou recomendando dentro da decisão dos autos a
ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE, com registro em títulos e documentos nos
termos da Lei do Registro Público: Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a
transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das
obrigações convencionais de qualquer valor; VII - facultativo, de quaisquer
documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de
Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos
expressamente a outro ofício(Renumerado do art. 128 pela Lei nº
6.216, de 1975 - LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera
a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros
públicos).
Neste despacho preliminar
de admissibilidade da formação do processo arbitral é importante deixar desde
já claro a diferenciação entre Contrato particular ou escritura pública, com
fins de evitar equívocos de interpretações empós a prolatação da sentença homologatória.
É importante nesta fase se firma entendimentos doutrinários e jurisprudências
em relação o que pode e não pode ser desenvolvido dentro das pretensões
arbitrais. Importante ainda, a nós, árbitros, entendermos os detalhes sobre o
registro de imóvel, vantagens da escritura e demais garantias de fato e de
direito.
Podemos e acredito que
iremos sempre se deparar com dúvidas em relação à importância da escritura
pública, local, documentos necessários para a sua lavratura, e se Contrato ou
Escritura Particular possui garantias comprobatórias na transação de um imóvel.
Sabemos que a Escritura
Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado entre
pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a
sua lavratura, está legalmente investido da fé pública outorgada pelo Poder
Público competente.
A Escritura Pública é
necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei e
proporcionar maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório
de Tabelionato de Notas do seu município.
A escritura pública pode
ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente da onde esteja situado o
imóvel ou de onde sejam domiciliadas as partes.
Sendo assim, caberá ao
interessado decidir sobre a lavratura de uma escritura pública ou a elaboração
de um instrumento particular de declaração de posse.
Ao recomendar uma destas
duas opções indicadas e comentadas, devemos entender a diferença entre as duas
modalidades.
Escritura-Instrumento
Particular. O Contrato Particular é
feito por qualquer pessoa capaz, sem qualquer intervenção do Poder Público,
assinados pelas partes e ao menos duas testemunhas. Sugere-se que todas as
firmas sejam reconhecidas.
É previsto no Código Civil
– Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigo 108 que “Não dispondo
a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios
jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de
direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário
mínimo vigente no País”.
Em suma, o instrumento
particular pode ser utilizado, independentemente do seu valor, viabilizando a
formalização do negócio imobiliário, como por exemplo, uma promessa de compra e
venda, porém, para fins de registro cartorial, recomenda-se o entendimento do
Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigo 108, que prevê o
uso da escritura pública para negócios acima de 30 vezes o valor do salário
mínimo vigente no País.
Escritura pública. O
instrumento público notarial é todo aquele elaborado pelo notário, investido na
função de acordo com a lei, preenchida todos os requisitos legais, cujo objeto
seja lícito, os agentes capazes e a forma estejam prescritos em lei. Na
elaboração de um documento público, o notário age como órgão da administração
pública dos interesses privados, e esse é o critério fundamental para
classificarmos um documento, ou seja, o seu autor, não a pessoa que
materialmente o escreve, mas sim o sujeito a quem poderemos imputar a responsabilidade
pelo documento, ou seja, o autor é que o caracteriza como instrumento público.
Durante a audiência preliminar que ocorreu antes do presente despacho houve
pelas partes um questionamento: “Um
contrato dá mais garantia do que o outro?”
É possível que em tese a
resposta seja não. Tanto o instrumento público enquanto os instrumentos
privados são vistos como acordo entre partes e válidos perante a lei. Aquele
que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de
Registro de Imóveis de seu município de localização está adquirindo somente a
Posse do referido imóvel, ou seja, está adquirindo apenas o Direito Pessoal de
exercer a posse desse imóvel comprado. A
posse, como já dito, não tem acesso ao registro no Cartório de Registro de Imóveis,
porque é instituto estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro.
Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se
poderia extrair do ordenamento jurídico para o registro da posse. Quando se
deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel,
deve-se lavrar uma escritura pública de cessão de direitos de posse, pois o
vendedor/cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário
jurídico/legal. O vendedor/cedente cede a posse que lhe pertence ao
comprador/cessionário, que a manterá até que possa obter do Poder Judiciário a
propriedade plena do imóvel comprado, através de uma ação de usucapião (art.
1.238 a 1.244 do CC).
Na lavratura dessa
Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto
Transmissão “Inter-Vivos” (ITBI). É importante lembrar que, a Escritura Pública
é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei (o ato
jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação; uma simples declaração; etc) e
proporciona maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de
Tabelionato de Notas do seu município.
Diante do exposto, recebo o pedido oral para a
abertura do PROCEDIMENTO ARBITRAL. Porém devem-se observar os requesitos
seguintes:
Instituir o compromisso
arbitral que será a convenção através da qual as partes submetem um litígio
futuro à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
Celebração do compromisso
arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou
tribunal, onde tem curso a demanda.
O compromisso arbitral
extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas
testemunhas, e deve constar
obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - nome, profissão,
estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e
domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da
entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será
objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será
proferida a sentença arbitral.
Poderá, ainda, o
compromisso arbitral conter:
I – local onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para
que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado
pelas partes;
III - o prazo para
apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei
nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim
convencionarem as partes;
V - a declaração da
responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem;
e
VI - a fixação dos
honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Extingue-se o compromisso
arbitral:
I - escusando-se qualquer
dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham
declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando
impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes
declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o
prazo a que se refere o art. 11, inciso III da Lei da Arbitragem desde que a parte interessada tenha
notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o
prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Assim institui-se a
Arbitragem uma vez que o árbitro aceita a nomeação, se for único, ou quando
todos aceitarem, se tratar de tribunal arbitral, conforme a Lei Federal nº
9.307/96 em seu artigo 19:
“Art. 19. Considera-se
instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou
por todos, se forem vários.”
Observamos que no caso
presente o interessado deve instituir a convenção arbitral, embora essa, não
seja por si só capaz de institui o juízo arbitral, trata-se de mera expectativa
de sua formação. Bem como a recusa pelo árbitro de sua nomeação. Somente se
constatará, como momento real, instituindo o processo arbitral com a aceitação
pelo árbitro de sua nomeação. O artigo 21, que é bastante autoexplicativo,
dispõe sobre o procedimento arbitral.
Art. 21. A arbitragem
obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem,
que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou
ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo
estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral
discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre,
respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da
igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre
convencimento.
§ 3º As partes poderão
postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de
designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro
ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das
partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei.
Presente mais uma vez, com grande ênfase, o
princípio da autonomia da vontade das partes, as quais poderão disciplinar todo
o procedimento arbitral da forma que desejarem, podendo inclusive delegar ao
órgão institucional ou ao árbitro a regulação. Observe que deverá haver inteira
confiança das partes em relação ao árbitro, pois este disciplinará, em caso de
lacuna, acerca do procedimento que regulará a arbitragem.
O dispositivo aponta, em
seu parágrafo 2º princípios regentes do procedimento arbitral que deverão ser
respeitados, são eles: o contraditório, que se manifesta por dois momentos:
informação e possibilidade de reação; a igualdade das partes, que significa a
paridade entre os litigantes, o equilíbrio; a imparcialidade do árbitro, que
guardará equidistância entre as partes, devendo ser indiferente ao resultado do
processo arbitral, livre convencimento do árbitro, quanto à valoração das
provas, entretanto, devendo sempre motivar suas decisões.
Um derradeiro apontamento
com relação a este dispositivo, o parágrafo 4º determina ao árbitro que intente
a conciliação das partes tão logo se inicie o processo arbitral. Sendo a
conciliação frutífera, o árbitro declarará o fato, proferindo sentença arbitral
homologatória do acordo obtido, extinguindo-se o processo arbitral. No caso de restar infrutífera a conciliação,
prosseguir-se-á normalmente o processo arbitral. Tem-se tal iniciativa como
mera sugestão ao árbitro, bem verdade que louvável, todavia, sua inobservância
não pode levar à anulação do processo.
Conforme relatório,
fundamentação e decisão, declaram-se INSTAURADO O PRESENTE PROCEDIMENTO, que
posteriormente será HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA
ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se
expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS
INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no
mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Fortaleza, sexta-feira, 4
de janeiro de 2019, as 19:54:13
.

César Augusto
Venâncio da Silva - Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL

DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO
JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe
sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a
sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder
Judiciário. D O U de 24.9.1996 .
FORTALEZA
– CEARÁ
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM
DE DIREITO
20018.2.554.803
TERMO DE ABERTURA DE EXPEDIENTE – TAE 2.555.322/2019
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA – ÁRBITRO EM DIREITO
Advogado: .........................................................................................................................................................................
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO O CARMO E
OUTROS.
Assunto: ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE
COM NOMEAÇÃO DE SUCESSORES E GESTÃO DE AGRONEGÓCIO A SER IMPLEMENTADO.
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO
VENANCIO DA SILVA – Árbitro em Direito
Dispositivo/Norma: Lei da Arbitragem -
LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015.
Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de
dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor
sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a
interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de
tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a
sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de
1996. Dispõe sobre a arbitragem.
À sexta-feira, 4 de janeiro de 2019, as
20:06:04, na sede da Administração da REDE CECU, COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA no endereço Rua Dr. Fernando Augusto, 119, bairro Santo Amaro, CIDADE
Fortaleza, estado Ceará, instaura-se o presente expediente com fins de
regularizar e preparar informações objetivando aos fins que se destina, com
este procedimento se busca assegurar interesses de fato e juridicamente
relevante.

César Augusto
Venâncio da Silva - Árbitro
- COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE
1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 -
FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL
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