BRASIL-CEARÁ-FORTALEZA

quinta-feira, 17 de janeiro de 2019

PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM DE DIREITO 20018.2.554.803


DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 .
FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM DE DIREITO
20018.2.554.803
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO O CARMO E OUTROS.
Assunto: ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM NOMEAÇÃO DE SUCESSORES E GESTÃO DE AGRONEGÓCIO A SER IMPLEMENTADO.
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – Árbitro em Direito
Advogado: .........................................................................................................................................................................
Dispositivo/Norma: Lei da Arbitragem - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
Autuação
À sexta-feira, quatro de janeiro de 2019, às 13h23min: 03, na sede da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, integrante da REDE CECU INESPEC, unidade cogestão, instaura-se o presente expediente com fins de organizar os objetivos a serem alcançados. Seguem peças autuadas, sendo que o presente expediente objetivar formar e constituir evidências e provas.
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César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL


DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 .
FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM DE DIREITO
20018.2.554.803
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO O CARMO E OUTROS.
Assunto: ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM NOMEAÇÃO DE SUCESSORES E GESTÃO DE AGRONEGÓCIO A SER IMPLEMENTADO.
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – Árbitro em Direito
Dispositivo/Norma: Lei da Arbitragem - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
DESPACHO
Juntar os documentos do genitor paterno  do requerente em fase da necessidade de legitimar a posse bem como investigar a possibilidade  da existência de ações em nome das partes interessadas que possam inviabilizar a pretensão via arbitragem.
Fortaleza, sexta-feira, 4 de janeiro de 2019, as 14:20:10.
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César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL










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DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996.
FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM DE DIREITO
20018.2.554.803
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO O CARMO E OUTROS.
Assunto: ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM NOMEAÇÃO DE SUCESSORES E GESTÃO DE AGRONEGÓCIO A SER IMPLEMENTADO.
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – Árbitro em Direito
Dispositivo/Norma: Lei da Arbitragem - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
                                                               DESPACHO PRELIMINAR 2.554.831/2019
Trata o presente expediente de proposta de elaboração de minuta de escritura pública de declaração de posse, com decisão de regularização dos princípios e critérios a serem adotados na eventual sucessão de posse, nos termos apresentados ao árbitro em direito, para homologar esta decisão, em fase do que dispõe o artigo “Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei”... LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. V.Link: https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/legislacao-arbitral-lei-n-9307-de-23-de.html - .
Temos aqui dois tempos, primeiro a escritura pública de declaração de posse legitima de imóvel rural, devidamente citado às folhas _____/_____deste processo virtual.
De outro lado, a homologação pelo Árbitro em Direito (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) dos princípios que devem nortear uma eventual sucessão patrimonial, e que por consequência seja caracterizada uma decisão sem alterações e modelações, no futuro, é a fundamental razão deste Processo citado na epigrafe desta decisão arbitral.
Isto em observância as diretrizes da Lei, em particular, Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. V.Link: https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/legislacao-arbitral-lei-n-9307-de-23-de.html - .
Em relação à escritura pública de declaração de posse do imóvel rural, a competência é do Cartório de Registro Público da Comarca de Maranguape, no Estado do Ceará, pois, a unidade imobiliária encontra-se sobre a jurisdição daquela Comarca, e em caso de uma AÇÃO eventual de “USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO” obrigatoriamente deve ocorrer naquela Comarca conforme determina as instruções do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ.
PROVIMENTO Nº 03/2016-CGJ/CE, de 1º de agosto de 2016.
Seção I Da Ata Notarial para fins de Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião Art. 466. Ata notarial detalhada por fatos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, além de observar o disposto nos artigos 465 e 465-A e nos Capítulos IV e V, do Título V deste Código, deverá conter: I - declaração (ões) do(s) requerente(s) e de pessoas a respeito do tempo e circunstância da posse do interessado e de seus antecessores; II declaração(ões) do(s) requerente(s) de que desconhece(m) a existência de ação possessória ou reinvidicatória, ou qualquer outra ação envolvendo a posse/propriedade do imóvel usucapiendo; III - declaração(ões) do(s) requerente(s) de que não ingressou com a postulação da Usucapião na esfera jurisdicional, relativamente ao imóvel em questão; IV a forma de utilização do imóvel pelo requerente, com menção expressa quanto à existência ou não de parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais sobre o imóvel; V caso o imóvel usucapiendo possua registro, constar o nº deste, o conteúdo da certidão de inteiro teor da matrícula, transcrição ou inscrição do imóvel usucapiendo, devendo constar na certidão emitida pela Serventia de Registro de Imóveis se a área objeto da usucapião está situada em área maior; e o conteúdo da certidão negativa de ônus reais e de ações reais, pessoais e reipersecutórias; VI - certidões atualizadas dos imóveis dos confinantes, caso possuam matrícula, transcrição ou inscrição, emitidas pela respectiva Serventia de Registro de Imóveis; VII quando não houver registro ou não for identificada matrícula, transcrição ou inscrição, apresentar certidão negativa para fins de usucapião, emitida por todos os cartórios de registro de imóveis da comarca onde o imóvel usucapiendo está localizado, inclusive em relação aos imóveis dos confinantes; em se tratando de município constituído a partir do desmembramento de outro, as buscas devem ocorrer ainda nas serventias de registro de imóveis da comarca de origem; VIII o número de inscrição imobiliária (IPTU) ou do Cadastro de imóvel rural (ITR) se houver cadastro; IX O valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto incidente (IPTU ou ITR) ou, não possuindo cadastro, avaliação do município para fins de transmissão ou, ainda, o valor apurado em laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado com inscrição no órgão competente, que servirá de base de cálculo para a cobrança dos emolumentos referente ao processo de usucapião; X indicar descrição objetiva de diligência realizada somente pelo tabelião no local em que se situa o imóvel usucapiendo; XI - descrição pormenorizada dos documentos exigidos no art. 770-C. § 1º. Para a lavratura da ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o tabelião deverá deslocar-se até o imóvel usucapiendo e verificar a exteriorização da posse, constatar fatos, examinar documentos e ouvir testemunhas, diante das circunstâncias do caso, atos típicos da função notarial; § 2º. A ata notarial poderá ser lavrada independentemente do preenchimento dos requisitos da usucapião extrajudicial, devendo consignar que as partes foram cientificadas de que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião, que poderá tramitar em juízo na falta de requisitos do processamento perante o Registro de Imóveis. § 3º. No memorial descritivo e planta os quais deverão ficar arquivados no cartório de notas, será dispensada a assinatura dos titulares de direitos reais dos imóveis confinantes. Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2016 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano VII - Edição 1494. Fls./Páginas: 13-20. V.Fls ____/____dos autos.
Na eventualidade da escritura pública devem-se observar os ditames da norma, a saber:
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos.
 Vide Medida Provisória nº 656, de 2014  (Vigência)
Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei.
§ 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966.
§ 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. 
§ 2º  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)     (Vigência)
 § 2o  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.          (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)      (Vigência)
§ 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas.
Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis.
§ 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei.
§ 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos.
Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis.
Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República.
JOSÉ SARNEY
Fernando Lyra 
Paulo Lustosa

Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1985
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Presidência da República
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’.
        O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,

        DECRETA:

        Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:
        I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;
        II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;
        III - as certidões fiscais, assim entendidas:
        a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;
        b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;
        IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;
        V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.
        § 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.
        § 2º As certidões referidas na letra a, do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.
        § 3º A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.
        Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.
        Art 3º Na escritura pública relativa à imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.
        Art 4º As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento particular previsto no artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e as certidões apresentadas.
        Art 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
        Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
        Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.
JOSÉ SARNEY
Paulo Brossard

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  10.09.1986.
A Arbitragem deve garantir as partes à segurança jurídica dos atos que lhe são afetos. A Fundamentação de decisões em arbitragem dá as partes e os terceiros interessados a real noção do fato jurídico submetido ao julgamento do Árbitro em Direito, enquanto juiz de fato e de direito, conforme dispõe a lei da arbitragem no seu artigo 18 – “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”.
Por fim, considerando que o interessando não atende a cláusula, ainda, prevista no artigo  Art 1º - “b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;” - DECRETO FEDERAL Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986. Regulamenta a Lei Federal nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’, estou recomendando dentro da decisão dos autos a ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE, com registro em títulos e documentos nos termos da Lei do Registro Público: Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício(Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975 - LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos).
Neste despacho preliminar de admissibilidade da formação do processo arbitral é importante deixar desde já claro a diferenciação entre Contrato particular ou escritura pública, com fins de evitar equívocos de interpretações empós a prolatação da sentença homologatória. É importante nesta fase se firma entendimentos doutrinários e jurisprudências em relação o que pode e não pode ser desenvolvido dentro das pretensões arbitrais. Importante ainda, a nós, árbitros, entendermos os detalhes sobre o registro de imóvel, vantagens da escritura e demais garantias de fato e de direito.
Podemos e acredito que iremos sempre se deparar com dúvidas em relação à importância da escritura pública, local, documentos necessários para a sua lavratura, e se Contrato ou Escritura Particular possui garantias comprobatórias na transação de um imóvel.
Sabemos que a Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado entre pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, está legalmente investido da fé pública outorgada pelo Poder Público competente.
A Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei e proporcionar maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município.
A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente da onde esteja situado o imóvel ou de onde sejam domiciliadas as partes.
Sendo assim, caberá ao interessado decidir sobre a lavratura de uma escritura pública ou a elaboração de um instrumento particular de declaração de posse.
Ao recomendar uma destas duas opções indicadas e comentadas, devemos entender a diferença entre as duas modalidades.
Escritura-Instrumento Particular.  O Contrato Particular é feito por qualquer pessoa capaz, sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos duas testemunhas. Sugere-se que todas as firmas sejam reconhecidas.
É previsto no Código Civil – Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigo 108 que “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País”.
Em suma, o instrumento particular pode ser utilizado, independentemente do seu valor, viabilizando a formalização do negócio imobiliário, como por exemplo, uma promessa de compra e venda, porém, para fins de registro cartorial, recomenda-se o entendimento do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigo 108, que prevê o uso da escritura pública para negócios acima de 30 vezes o valor do salário mínimo vigente no País.
Escritura pública. O instrumento público notarial é todo aquele elaborado pelo notário, investido na função de acordo com a lei, preenchida todos os requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes capazes e a forma estejam prescritos em lei. Na elaboração de um documento público, o notário age como órgão da administração pública dos interesses privados, e esse é o critério fundamental para classificarmos um documento, ou seja, o seu autor, não a pessoa que materialmente o escreve, mas sim o sujeito a quem poderemos imputar a responsabilidade pelo documento, ou seja, o autor é que o caracteriza como instrumento público. Durante a audiência preliminar que ocorreu antes do presente despacho houve pelas partes um questionamento:  “Um contrato dá mais garantia do que o outro?”
É possível que em tese a resposta seja não. Tanto o instrumento público enquanto os instrumentos privados são vistos como acordo entre partes e válidos perante a lei. Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de seu município de localização está adquirindo somente a Posse do referido imóvel, ou seja, está adquirindo apenas o Direito Pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado.  A posse, como já dito, não tem acesso ao registro no Cartório de Registro de Imóveis, porque é instituto estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do ordenamento jurídico para o registro da posse. Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma escritura pública de cessão de direitos de posse, pois o vendedor/cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário jurídico/legal. O vendedor/cedente cede a posse que lhe pertence ao comprador/cessionário, que a manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, através de uma ação de usucapião (art. 1.238 a 1.244 do CC).
Na lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto Transmissão “Inter-Vivos” (ITBI). É importante lembrar que, a Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei (o ato jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação; uma simples declaração; etc) e proporciona maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município.
 Diante do exposto, recebo o pedido oral para a abertura do PROCEDIMENTO ARBITRAL. Porém devem-se observar os requesitos seguintes:
Instituir o compromisso arbitral que será a convenção através da qual as partes submetem um litígio futuro à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial.
Celebração do compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, e deve constar  obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I - nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III - a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I – local  onde se desenvolverá a arbitragem;
II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes;
III - o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e
VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Extingue-se o compromisso arbitral:
I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III da Lei da Arbitragem  desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral.
Assim institui-se a Arbitragem uma vez que o árbitro aceita a nomeação, se for único, ou quando todos aceitarem, se tratar de tribunal arbitral, conforme a Lei Federal nº 9.307/96 em seu artigo 19:
“Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.”
Observamos que no caso presente o interessado deve instituir a convenção arbitral, embora essa, não seja por si só capaz de institui o juízo arbitral, trata-se de mera expectativa de sua formação. Bem como a recusa pelo árbitro de sua nomeação. Somente se constatará, como momento real, instituindo o processo arbitral com a aceitação pelo árbitro de sua nomeação. O artigo 21, que é bastante autoexplicativo, dispõe sobre o procedimento arbitral.
Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§ 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo.
§ 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento.
§ 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§ 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei.
 Presente mais uma vez, com grande ênfase, o princípio da autonomia da vontade das partes, as quais poderão disciplinar todo o procedimento arbitral da forma que desejarem, podendo inclusive delegar ao órgão institucional ou ao árbitro a regulação. Observe que deverá haver inteira confiança das partes em relação ao árbitro, pois este disciplinará, em caso de lacuna, acerca do procedimento que regulará a arbitragem.
O dispositivo aponta, em seu parágrafo 2º princípios regentes do procedimento arbitral que deverão ser respeitados, são eles: o contraditório, que se manifesta por dois momentos: informação e possibilidade de reação; a igualdade das partes, que significa a paridade entre os litigantes, o equilíbrio; a imparcialidade do árbitro, que guardará equidistância entre as partes, devendo ser indiferente ao resultado do processo arbitral, livre convencimento do árbitro, quanto à valoração das provas, entretanto, devendo sempre motivar suas decisões.
Um derradeiro apontamento com relação a este dispositivo, o parágrafo 4º determina ao árbitro que intente a conciliação das partes tão logo se inicie o processo arbitral. Sendo a conciliação frutífera, o árbitro declarará o fato, proferindo sentença arbitral homologatória do acordo obtido, extinguindo-se o processo arbitral.  No caso de restar infrutífera a conciliação, prosseguir-se-á normalmente o processo arbitral. Tem-se tal iniciativa como mera sugestão ao árbitro, bem verdade que louvável, todavia, sua inobservância não pode levar à anulação do processo.
Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se INSTAURADO O PRESENTE PROCEDIMENTO, que posteriormente será HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Fortaleza, sexta-feira, 4 de janeiro de 2019, as 19:54:13
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César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL




















DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL
COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 .
FORTALEZA – CEARÁ
PROCEDIMENTO EXTRAJUDICIAL EM ARBITRAGEM DE DIREITO
20018.2.554.803
TERMO DE ABERTURA DE EXPEDIENTE – TAE 2.555.322/2019
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – ÁRBITRO EM DIREITO
Advogado: .........................................................................................................................................................................
Autor: FRANCISCO VENÂNCIO O CARMO E OUTROS.
Assunto: ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM NOMEAÇÃO DE SUCESSORES E GESTÃO DE AGRONEGÓCIO A SER IMPLEMENTADO.
Relator/Responsável: CÉSAR AUGUSTO VENANCIO DA SILVA – Árbitro em Direito
Dispositivo/Norma: Lei da Arbitragem - LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.  Dispõe sobre a arbitragem.
À sexta-feira, 4 de janeiro de 2019, as 20:06:04, na sede da Administração da REDE CECU, COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA no endereço Rua Dr. Fernando Augusto, 119, bairro Santo Amaro, CIDADE Fortaleza, estado Ceará, instaura-se o presente expediente com fins de regularizar e preparar informações objetivando aos fins que se destina, com este procedimento se busca assegurar interesses de fato e juridicamente relevante.

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César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL

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