DESPACHO PRELIMINAR
2.554.831/2019 - Trata o presente expediente de proposta de elaboração de
minuta de escritura pública de declaração de posse, com decisão de
regularização dos princípios e critérios a serem adotados na eventual sucessão
de posse, nos termos apresentados ao árbitro em direito, para homologar esta
decisão, em fase do que dispõe o artigo “Art. 28. Se, no decurso da arbitragem,
as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral
poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que
conterá os requisitos do art. 26 desta Lei”... LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. V.Link:
https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/legislacao-arbitral-lei-n-9307-de-23-de.html
- Temos aqui dois tempos, primeiro a escritura pública de declaração de posse
legitima de imóvel rural, devidamente citado às folhas _____/_____deste
processo virtual. De outro lado, a homologação pelo Árbitro em Direito (Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não
fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - LEI FEDERAL Nº
9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) dos princípios que
devem nortear uma eventual sucessão patrimonial, e que por consequência seja
caracterizada uma decisão sem alterações e modelações, no futuro, é a
fundamental razão deste Processo citado na epigrafe desta decisão arbitral.
Isto em observância as diretrizes da Lei, em particular, “Art. 1º As pessoas
capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios
relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 31. A sentença arbitral
produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença
proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui
título executivo. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre
a arbitragem. V.Link:
https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/legislacao-arbitral-lei-n-9307-de-23-de.html
- . Em relação à escritura pública de declaração de posse do imóvel rural, a competência
é do Cartório de Registro Público da Comarca de Maranguape, no Estado do Ceará,
pois, a unidade imobiliária encontra-se sobre a jurisdição daquela Comarca, e
em caso de uma AÇÃO eventual de “USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO” obrigatoriamente
deve ocorrer naquela Comarca conforme determina as instruções do TRIBUNAL DE
JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO Nº 03/2016-CGJ/CE, de 1º de agosto de
2016. Seção I Da Ata Notarial para fins de Reconhecimento Extrajudicial de
Usucapião Art. 466. Ata notarial detalhada por fatos presenciados ou
verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas para fins de reconhecimento
extrajudicial de usucapião, além de observar o disposto nos artigos 465 e 465-A
e nos Capítulos IV e V, do Título V deste Código, deverá conter: I - declaração
(ões) do(s) requerente(s) e de pessoas a respeito do tempo e circunstância da
posse do interessado e de seus antecessores; II declaração(ões) do(s)
requerente(s) de que desconhece(m) a existência de ação possessória ou
reinvidicatória, ou qualquer outra ação envolvendo a posse/propriedade do
imóvel usucapiendo; III - declaração(ões) do(s) requerente(s) de que não
ingressou com a postulação da Usucapião na esfera jurisdicional, relativamente
ao imóvel em questão; IV a forma de utilização do imóvel pelo requerente, com
menção expressa quanto à existência ou não de parcelamento do solo para fins
urbanos ou rurais sobre o imóvel; V caso o imóvel usucapiendo possua registro,
constar o nº deste, o conteúdo da certidão de inteiro teor da matrícula, transcrição
ou inscrição do imóvel usucapiendo, devendo constar na certidão emitida pela
Serventia de Registro de Imóveis se a área objeto da usucapião está situada em
área maior; e o conteúdo da certidão negativa de ônus reais e de ações reais,
pessoais e reipersecutórias; VI - certidões atualizadas dos imóveis dos
confinantes, caso possuam matrícula, transcrição ou inscrição, emitidas pela
respectiva Serventia de Registro de Imóveis; VII quando não houver registro ou
não for identificada matrícula, transcrição ou inscrição, apresentar certidão
negativa para fins de usucapião, emitida por todos os cartórios de registro de
imóveis da comarca onde o imóvel usucapiendo está localizado, inclusive em
relação aos imóveis dos confinantes; em se tratando de município constituído a
partir do desmembramento de outro, as buscas devem ocorrer ainda nas serventias
de registro de imóveis da comarca de origem; VIII o número de inscrição
imobiliária (IPTU) ou do Cadastro de imóvel rural (ITR) se houver cadastro; IX
O valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto incidente
(IPTU ou ITR) ou, não possuindo cadastro, avaliação do município para fins de
transmissão ou, ainda, o valor apurado em laudo de avaliação elaborado por
profissional habilitado com inscrição no órgão competente, que servirá de base
de cálculo para a cobrança dos emolumentos referente ao processo de usucapião;
X indicar descrição objetiva de diligência realizada somente pelo tabelião no
local em que se situa o imóvel usucapiendo; XI - descrição pormenorizada dos
documentos exigidos no art. 770-C. § 1º. Para a lavratura da ata notarial para
fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o tabelião deverá
deslocar-se até o imóvel usucapiendo e verificar a exteriorização da posse,
constatar fatos, examinar documentos e ouvir testemunhas, diante das
circunstâncias do caso, atos típicos da função notarial; § 2º. A ata notarial
poderá ser lavrada independentemente do preenchimento dos requisitos da
usucapião extrajudicial, devendo consignar que as partes foram cientificadas de
que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de
propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de
usucapião, que poderá tramitar em juízo na falta de requisitos do processamento
perante o Registro de Imóveis. § 3º. No memorial descritivo e planta os quais
deverão ficar arquivados no cartório de notas, será dispensada a assinatura dos
titulares de direitos reais dos imóveis confinantes. Disponibilização:
Terça-feira, 2 de Agosto de 2016 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano VII -
Edição 1494. Fls./Páginas: 13-20. V.Fls ____/____dos autos. Na eventualidade da
escritura pública devem-se observar os ditames da norma, a saber: LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe
sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras
providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional
decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Na lavratura de atos notariais,
inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das
partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta
Lei. § 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento
particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964,
modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966. § 2º - O Tabelião
consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do
pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos
ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. § 2º O Tabelião consignará no ato notarial a
apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão
inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus
reais, ficando dispensada sua transcrição.
(Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014) §
2o O Tabelião consignará no ato notarial
a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de
Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e
de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. (Redação dada pela Lei nº 13.097, de
2015) § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em
Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no
original ou em cópias autenticadas. Art 2º - Ficam dispensados, na escritura
pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem,
estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis. § 1º - Na
hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o
número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa
localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e
certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei. § 2º - Para os fins do
disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de
1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á
prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as
penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou
de transferência de direitos. Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber,
aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja
aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no
Registro de Imóveis. Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua
publicação. Art 5º - Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, em 18 de dezembro de
1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY Fernando Lyra Paulo Lustosa Este texto não substitui o
publicado no DOU de 19.12.1985 Presidência da República Casa Civil Subchefia
para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986. Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de
dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de
escrituras públicas, e dá outras providências’’. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das
atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição, DECRETA: Art 1º Para a lavratura de atos
notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e
certidões: I - os documentos de
identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura
pública, quando julgados necessários pelo Tabelião; II - o comprovante do pagamento do Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando
incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a
efetivação do pagamento após a sua lavratura; III - as certidões fiscais, assim entendidas: a) em relação aos imóveis urbanos, as
certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o
disposto no § 2º, deste artigo; b) em
relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto
Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do
último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu
pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente
ao exercício imediatamente anterior; IV - a certidão de ações reais e pessoais
reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo
Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de
30 (trinta) dias; V - os demais
documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei. § 1º O Tabelião consignará na escritura
pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos
II, III, IV e V, deste artigo. § 2º As
certidões referidas na letra a, do inciso III, deste artigo, somente serão
exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência
de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que,
neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais
existentes. § 3º A apresentação das
certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da
obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de responsabilidade
civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias,
relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo. Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter,
em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos
incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os
elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões
acompanharem o traslado da escritura. Art 3º Na escritura pública relativa à imóvel
urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de
Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente
o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa
localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e
certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º. Art 4º As disposições deste decreto
aplicam-se, no que couberem, ao instrumento particular previsto no artigo 61,
da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29
de junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e as certidões
apresentadas. Art 5º Este decreto
entrará em vigor na data de sua publicação. Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º
da Independência e 98º da República. JOSÉ
SARNEY Paulo Brossard Este texto não
substitui o publicado no D.O.U.
10.09.1986. A Arbitragem deve garantir as partes à segurança jurídica
dos atos que lhe são afetos. A Fundamentação de decisões em arbitragem dá as
partes e os terceiros interessados a real noção do fato jurídico submetido ao
julgamento do Árbitro em Direito, enquanto juiz de fato e de direito, conforme
dispõe a lei da arbitragem no seu artigo 18 – “O árbitro é juiz de fato e de
direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação
pelo Poder Judiciário”. Por fim, considerando que o interessando não atende a
cláusula, ainda, prevista no artigo Art
1º - “b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo
Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de
quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o
seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural
correspondente ao exercício imediatamente anterior;” - DECRETO FEDERAL Nº
93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986. Regulamenta a Lei Federal nº 7.433, de 18 de
dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de
escrituras públicas, e dá outras providências’’, estou recomendando dentro da
decisão dos autos a ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE, com registro em títulos e
documentos nos termos da Lei do Registro Público: Art. 127. No Registro de
Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos
particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; VII
- facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único.
Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros
não atribuídos expressamente a outro ofício(Renumerado do art. 128 pela Lei nº
6.216, de 1975 - LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº
6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos). Neste despacho preliminar de admissibilidade
da formação do processo arbitral é importante deixar desde já claro a
diferenciação entre Contrato particular ou escritura pública, com fins de
evitar equívocos de interpretações empós a prolatação da sentença homologatória.
É importante nesta fase se firma entendimentos doutrinários e jurisprudências
em relação o que pode e não pode ser desenvolvido dentro das pretensões
arbitrais. Importante ainda, a nós, árbitros, entendermos os detalhes sobre o
registro de imóvel, vantagens da escritura e demais garantias de fato e de
direito. Podemos e acredito que iremos
sempre se deparar com dúvidas em relação à importância da escritura pública,
local, documentos necessários para a sua lavratura, e se Contrato ou Escritura
Particular possui garantias comprobatórias na transação de um imóvel. Sabemos
que a Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades
celebrado entre pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e
formal para a sua lavratura, está legalmente investido da fé pública outorgada
pelo Poder Público competente. A Escritura Pública é necessária para dar
validade formal ao ato jurídico exigido por Lei e proporcionar maior segurança
jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu
município. A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas,
independente da onde esteja situado o imóvel ou de onde sejam domiciliadas as
partes. Sendo assim, caberá ao interessado decidir sobre a lavratura de uma escritura
pública ou a elaboração de um instrumento particular de declaração de posse. Ao
recomendar uma destas duas opções indicadas e comentadas, devemos entender a
diferença entre as duas modalidades. Escritura-Instrumento Particular. O Contrato Particular é feito por qualquer
pessoa capaz, sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes
e ao menos duas testemunhas. Sugere-se que todas as firmas sejam reconhecidas. É
previsto no Código Civil – Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002,
artigo 108 que “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é
essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição,
transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor
superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Em suma, o
instrumento particular pode ser utilizado, independentemente do seu valor,
viabilizando a formalização do negócio imobiliário, como por exemplo, uma
promessa de compra e venda, porém, para fins de registro cartorial,
recomenda-se o entendimento do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de
2002, artigo 108, que prevê o uso da escritura pública para negócios acima de
30 vezes o valor do salário mínimo vigente no País. Escritura pública. O
instrumento público notarial é todo aquele elaborado pelo notário, investido na
função de acordo com a lei, preenchida todos os requisitos legais, cujo objeto
seja lícito, os agentes capazes e a forma estejam prescritos em lei. Na
elaboração de um documento público, o notário age como órgão da administração
pública dos interesses privados, e esse é o critério fundamental para
classificarmos um documento, ou seja, o seu autor, não a pessoa que
materialmente o escreve, mas sim o sujeito a quem poderemos imputar a
responsabilidade pelo documento, ou seja, o autor é que o caracteriza como
instrumento público. Durante a audiência preliminar que ocorreu antes do
presente despacho houve pelas partes um questionamento: “Um contrato dá mais garantia do que o
outro?” É possível que em tese a resposta seja não. Tanto o instrumento público
enquanto os instrumentos privados são vistos como acordo entre partes e válidos
perante a lei. Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário
no Cartório de Registro de Imóveis de seu município de localização está
adquirindo somente a Posse do referido imóvel, ou seja, está adquirindo apenas
o Direito Pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado. A posse, como já dito, não tem acesso ao
registro no Cartório de Registro de Imóveis, porque é instituto estranho à
sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito,
quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do
ordenamento jurídico para o registro da posse. Quando se deseja comprar um
imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma
escritura pública de cessão de direitos de posse, pois o vendedor/cedente detém
somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário jurídico/legal. O
vendedor/cedente cede a posse que lhe pertence ao comprador/cessionário, que a
manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel
comprado, através de uma ação de usucapião (art. 1.238 a 1.244 do CC). Na
lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há
incidência do Imposto Transmissão “Inter-Vivos” (ITBI). É importante lembrar
que, a Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico
exigido por Lei (o ato jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação; uma
simples declaração; etc) e proporciona maior segurança jurídica às pessoas que
a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município. Diante do exposto, recebo o pedido oral para a
abertura do PROCEDIMENTO ARBITRAL. Porém devem-se observar os requesitos
seguintes: Instituir o compromisso arbitral que será a convenção através da
qual as partes submetem um litígio futuro à arbitragem de uma ou mais pessoas,
podendo ser judicial ou extrajudicial. Celebração do compromisso arbitral
judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde
tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por
escrito particular, assinado por duas testemunhas, e deve constar obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I
- nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão
e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da
entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria
que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença
arbitral. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local onde se desenvolverá a arbitragem; II - a
autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim
for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença
arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas
aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a
declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com
a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Extingue-se
o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de
aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não
aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto
algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar
substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso
III da Lei da Arbitragem desde que a
parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da
sentença arbitral. Assim institui-se a Arbitragem uma vez que o árbitro aceita
a nomeação, se for único, ou quando todos aceitarem, se tratar de tribunal
arbitral, conforme a Lei Federal nº 9.307/96 em seu artigo 19: “Art. 19.
Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se
for único, ou por todos, se forem vários.” Observamos que no caso presente o
interessado deve instituir a convenção arbitral, embora essa, não seja por si
só capaz de institui o juízo arbitral, trata-se de mera expectativa de sua
formação. Bem como a recusa pelo árbitro de sua nomeação. Somente se constatará,
como momento real, instituindo o processo arbitral com a aceitação pelo árbitro
de sua nomeação. O artigo 21, que é bastante autoexplicativo, dispõe sobre o
procedimento arbitral. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento
estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às
regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada,
facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal
arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do
procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º
Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de
advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou
assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal
arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes,
aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei. Presente mais uma vez, com grande ênfase, o
princípio da autonomia da vontade das partes, as quais poderão disciplinar todo
o procedimento arbitral da forma que desejarem, podendo inclusive delegar ao
órgão institucional ou ao árbitro a regulação. Observe que deverá haver inteira
confiança das partes em relação ao árbitro, pois este disciplinará, em caso de
lacuna, acerca do procedimento que regulará a arbitragem. O dispositivo aponta,
em seu parágrafo 2º princípios regentes do procedimento arbitral que deverão
ser respeitados, são eles: o contraditório, que se manifesta por dois momentos:
informação e possibilidade de reação; a igualdade das partes, que significa a
paridade entre os litigantes, o equilíbrio; a imparcialidade do árbitro, que
guardará equidistância entre as partes, devendo ser indiferente ao resultado do
processo arbitral, livre convencimento do árbitro, quanto à valoração das
provas, entretanto, devendo sempre motivar suas decisões. Um derradeiro
apontamento com relação a este dispositivo, o parágrafo 4º determina ao árbitro
que intente a conciliação das partes tão logo se inicie o processo arbitral.
Sendo a conciliação frutífera, o árbitro declarará o fato, proferindo sentença
arbitral homologatória do acordo obtido, extinguindo-se o processo
arbitral. No caso de restar infrutífera
a conciliação, prosseguir-se-á normalmente o processo arbitral. Tem-se tal
iniciativa como mera sugestão ao árbitro, bem verdade que louvável, todavia,
sua inobservância não pode levar à anulação do processo. Conforme relatório,
fundamentação e decisão, declaram-se INSTAURADO O PRESENTE PROCEDIMENTO, que
posteriormente será HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA
ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus
sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder
Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se
expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DA
ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS
INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no
mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Fortaleza, sexta-feira, 4 de janeiro de 2019,
as 19:54:13 . César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E
CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro
é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a
recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA
– CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL.
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