PROCEDIMENTO
DE DIREITO ARBITRAL
PROCEDIMENTO
DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803
CONTRATO
DE COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE
IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE
CONTRATO
2.458.784/2018
POSSE
IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A
CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.
COMPROMISSO ARBITRAL. Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na
posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o
possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa.
Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé,
salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta
presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o
mesmo caráter com que foi adquirida.
Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível
o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade.
Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende
ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação.
Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com
os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.
DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código
Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação
dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4
de setembro de 1942).
Pelo
presente instrumento particular de CONTRATO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO,
TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE de
um lado: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO,
portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e domiciliado na
Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP
60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE
ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE,
PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS
TERMOS DESTE EXPEDIENTE E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro
lado: ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49,
brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123,
bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado
através de documentos que seguem anexo
(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a
este termo, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO
(A) CONTRATANTE; PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE
DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados (Este COMPROMISSO é parte integrante do
expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL -
PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - 2018.2.554.803. COMPROMISSO
ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de
TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), tem
combinados entre si e decidem:
CLÁUSULA PRIMEIRA: O (a) primeiro
(a) contratante é sucessor (a) da posse imobiliária do imóvel (descrito neste
instrumento e sem título de propriedade), de RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA,
que (PASSOU em continuidade) continuou na pessoa física de ANTONIO CAETANO DO CARMO
(Avo paterno do primeiro contratante, sendo sucessor, o pai do contratante),
que foi sucedida por JOSÉ ANTONIO DO CARMO, que empós seu falecimento (No ano
de 19580) passou a posse para FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO.
CLÁUSULA SEGUNDA: O
primeiro contratante, FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, devidamente qualificados as
folhas 30, 32, 33, 34, 80 dos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM
2018.2.554.803, é posseiro por sucessão de posse conforme descrito na cláusula
primeira, estando à propriedade assim descrita:
ESTADO
DO CEARÁ
DEPARTAMENTO
DE TERRAS E COLONIZAÇÃO
CADASTRO
IMOBILIÁRIO
REGISTRO
697/1948(30/12/1948)
ESPÓLIO
- RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA
HERDEIROS
DE ANTONIO CAETANO DO CARMO
LOCALIDADE
BOA VISTA – PARTES: 2ª GLEBA.
TOTAL
DA ÁREA 5.000(CINCO MIL METROS QUADRADOS)
AQUISIÇÃO
PARA FINS DE CADASTRO – INVENTÁRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1947 – ESPÓLIO – RAIMUNDO
FRANCISCO DE OLIVEIRA. ORIGEM NA PRIMEIRA ESCRIVANIA DE MARANGUAPE – CARTÓRIO.
REFERENCIAS
PARA GEO-REFERENCIAMENTO – SEGUNDA GLEBA:
NASCENTE:
JOSÉ
PAULO DA SILVA
POENTE:
LUIS BARBOSA LIMA
SUL - ADRIANO MARTINS E AGOSTINHO FERNANDES DOS
REIS
NORTE
– PRIMEIRA GLEBA – RIACHO OLHO D’ÁGUA RUMO AO POENTE. LINHA RETA COM TERRENO DE
LUZ BARBOSA LIMA – 1ª e 2ª GLEBA PROPRIEDADE DE RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA.
NA
OCORRÊNCIA DE PROPOSITURA DE USUCAPIÃO As BASES DE INVESTIGAÇÃO PARA ELABORAÇÃO
DE LAUDO DEVEM TOMAR COMO BASE AS INFORMAÇÕES. TRANSCRIÇÕES 8.785, 10.627 E
10.656. MATRÍCULAS 16.101 – TARA NÚMERO 110 PÁGINA 965 – SEGUNDA GLEBA DO
TERRENO DENOMINADO BOA VISTA FLS 219 – LIVRO 3M – PROPRIEDADE DESMEMBRADA DO
CONTEXTO DE 40.000M2. EMPÓS INVENTÁRIO - ESPÓLIO RESULTOU
. Subcláusula Primeira:
Para fins deste contrato se denomina como ESPÓLIO, o conjunto de bens, direitos
e obrigações das pessoas falecidas, citadas neste contrato a, saber: ESPÓLIO - RAIMUNDO
FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO CAETANO DO CARMO e JOSÉ ANTONIO DO CARMO
Subcláusula Segunda:
CONCEITOS DE BENS E DIREITOS DO ESPÓLIO - Os bens CITADOS NO PRESENTE CONTRATO
e direitos a serem incluídos no espólio compreendem, mas não se limitam a:
imóveis, veículos, ações, aplicações financeiros, saldos em contas bancárias,
obras de arte, títulos de clubes, poupança, direitos relativos a créditos a
receber (cheques, notas promissórias, etc.).
Subcláusula Terceira:
DÍVIDAS - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita
a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na
herança lhe coube. CERTIFICOU-SE INEXISTIR DÍVIDAS EM RELAÇÃO AOS FALECIDOS
CITADOS.
CLÁUSULA TERCEIRA: O (a)
primeiro (a) contratante é sucessor (a) da posse imobiliária do imóvel de JOSÉ
ANTONIO DO CARMO, falecido em 1958, ingressando e estando nesta posse da
propriedade até a data da lavratura deste contrato, a época iniciou uma união
estável com a SEGUNDA CONTRATANTE, e na data de 7 de agosto de 1981, formalizou
matrimonio com a segunda contratante. Certidão as folhas 34 dos autos de
arbitragem. O casamento foi realizando no regime de comunhão parcial de bens.
Razões que justificam a sua inclusão nesta posse como sua sucessora.
Subcláusula Primeira –
Ninguém deve esquivar-se de cumprir a lei sob argumento de que não a conhece,
assim se inclui nesta sub-cláusula os conceitos: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - É
um regime em que todos os bens adquiridos após a data do casamento se tornam
comuns ao casal. Enquanto que aqueles bens que foram adquiridos individualmente
antes da união permanecem sob propriedade de cada um, não entram aí bens que a
aquisição for de causa anterior, como é o caso de herança. Uma vez entendido o
que é comunhão parcial de bens, tudo que for adquirido durante o casamento com
o salário ou em função de investimentos de um ou de ambos, pertence ao casal,
mesmo que o bem esteja no nome de um só. No caso da comunhão parcial de bens,
se reforça que a herança da família não se divide com o cônjuge, ela pertence
exclusivamente a quem recebeu. Os regimes de bens podem ser modificados após o
casamento, mediante alvará judicial e em acordo com os cônjuges.
CLÁUSULA QUARTA: O (a)
primeiro (a) contratado (a) declara neste instrumento que não detém título de
propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os
termos que seguem: Classe Civil: Direito de Posse. Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na
posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante
penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos. § 2o Os ascendentes, os descendentes e o
cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão,
independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200.
É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor
ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo
único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo
prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção.
Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter
com que foi adquirida. Art. 1.204.
Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em
nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A
posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu
representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art.
1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os
mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI
Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil
Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada
pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de
setembro de 1942).
CLÁUSULA QUINTA: O
presente contrato é sem ônus para as partes, TANTO O PRIMEIRO CONTRATADO BEM
COMO a beneficiada, aqui reconhecida como SEGUNDO (A) CONTRATANTE.
Subcláusula Primeira – É
desejo do primeiro contratante, em caso de “óbito” natural que a segunda
contratada, e seus parentes consangüíneos herdem de forma mansa e pacífica o
direito a continuidade da posse da primeira contratada.
CLÁUSULA SEXTA: Visando
proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estas convencionam
que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos termos da LEI FEDERAL
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à
LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de
23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para
ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução
definitiva de conflito decorrente do PRESENTE CONTRATO.
CLÁUSULA SÉTIMA: As
partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no
futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto
jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições assinadas no
Compromisso Arbitral
CLAUSULA OITAVA: Até o
final da conclusão do PRESENTE CONTRATO qualquer dúvida ou litígio vinculado as
relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do
artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito no Compromisso
Arbitral, que com este baixa na integra.
CLÁUSULA NONA: O presente
contrato é por tempo indeterminado, porém não é vitalício, podendo o primeiro
contratante VENDER A SUA POSSE A TERCEIROS INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO OU
CONIVÊNCIA da segunda contratante, não sendo o primeiro contratante obrigado ou
condicionado a indenizar a segunda contratante.
CLAUSULA DÉCIMA: Em
relação ao processo de arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro
nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em
lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ,
ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de
arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do
que dispõe o presente termo e o Contrato
Subcláusula Primeira:
Para fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da
arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral
será conduzido neste caso específico. O presente procedimento arbitral não
seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas
partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado
pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto",
"para um determinado ato".
Subcláusula Segunda: Até
o final da conclusão do Contrato qualquer dúvida ou litígio vinculado as
relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do
artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito nos anexos
deste compromisso.
Subcláusula Terceira: O
objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato com ou sem conflito.
Subcláusula Quarta:
Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue,
filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO
às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao
árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a
partir do que dispõe o presente termo e o Contrato.
Subcláusula Quinta: A
parte beneficiada aqui denominada SEGUNDO contratante pode a critério
unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE ser deserdado independente de prévia
notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do
Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro,
instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA:
As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE
SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI
Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no
9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976,
para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da
prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e
de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e
revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para
evitar no presente e no futuro o argumento de que se envolveu na arbitragem sem
ter noção da dimensão do compromisso jurídico, pela PRESENTE CLÁUSULA, fica
ciente do inteiro teor das leis constantes nas Subcláusula.
Subcláusula Primeira:
LEI
Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.
(Vide
Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Dispõe
sobre a arbitragem.
O
PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Capítulo
I
Disposições
Gerais
Art.
1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir
litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§
1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem
para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
§
2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a
celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou
transações. (Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes.
§
1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão
aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à
ordem pública.
§
2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base
nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras
internacionais de comércio.
§
3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e
respeitará o princípio da publicidade.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo
II
Da
Convenção de Arbitragem e seus Efeitos
Art.
3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo
arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula
compromissória e o compromisso arbitral.
Art.
4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um
contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a
surgir, relativamente a tal contrato.
§
1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar
inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira.
§
2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o
aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar,
expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo
ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.
§
3o (VETADO). (Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§
4o (VETADO). (Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será
instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as
partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma
convencionada para a instituição da arbitragem.
Art.
6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte
interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem,
por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação
de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o
compromisso arbitral.
Parágrafo
único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar
o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o
art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente,
tocaria o julgamento da causa.
Art.
7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição
da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte
para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz
audiência especial para tal fim.
§
1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido
com o documento que contiver a cláusula compromissória.
§
2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a
conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as
partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral.
§
3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz,
após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez
dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao
disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei.
§
4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros,
caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro
único para a solução do litígio.
§
5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a
lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem
julgamento de mérito.
§
6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir
a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único.
§
7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral.
Art.
8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver
inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a
nulidade da cláusula compromissória.
Parágrafo
único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as
questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e
do contrato que contenha a cláusula compromissória.
Art.
9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um
litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou
extrajudicial.
§
1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o
juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda.
§
2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular,
assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público.
Art.
10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral:
I -
o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes;
II
- o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso,
a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros;
III
- a matéria que será objeto da arbitragem; e
IV
- o lugar em que será proferida a sentença arbitral.
Art.
11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter:
I -
local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem;
II
- a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se
assim for convencionado pelas partes;
III
- o prazo para apresentação da sentença arbitral;
IV
- a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à
arbitragem, quando assim convencionarem as partes;
V -
a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas
com a arbitragem; e
VI
- a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros.
Parágrafo
único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no
compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não
havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que
seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por
sentença.
Art.
12. Extingue-se o compromisso arbitral:
I -
escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as
partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto;
II
- falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros,
desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e
III
- tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a
parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal
arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da
sentença arbitral.
Capítulo
III
Dos
Árbitros
Art.
13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes.
§
1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo
nomear, também, os respectivos suplentes.
§
2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados,
desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes
ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da
causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto
no art. 7º desta Lei.
§
3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos
árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade
especializada.
§
4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do
tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais
idoso.
§
4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do
regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que
limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à
respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos
competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem
multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
§
5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um
secretário, que poderá ser um dos árbitros.
§
6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade,
independência, competência, diligência e discrição.
§
7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento
de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias.
Art.
14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as
partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que
caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes,
no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no
Código de Processo Civil.
§
1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar,
antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada
quanto à sua imparcialidade e independência.
§
2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação.
Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando:
a)
não for nomeado, diretamente, pela parte; ou
b)
o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação.
Art.
15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos
do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do
tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes.
Parágrafo
único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que
será substituído, na forma do art. 16 desta Lei.
Art.
16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a
aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da
função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no
compromisso, se houver.
§
1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do
órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem
invocado na convenção de arbitragem.
§
2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo
sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da
forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado,
expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto.
Art.
17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam
equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal.
Art.
18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica
sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.
Capítulo
IV
Do
Procedimento Arbitral
Art.
19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro,
se for único, ou por todos, se forem vários.
Parágrafo
único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral
que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de
arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por
todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem
§
1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há
necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será
elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a
fazer parte integrante da convenção de arbitragem. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
§
2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do
requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de
jurisdição. (Incluído pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou
impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou
ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade
que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem.
§
1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído
nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do
tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção
de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário
competente para julgar a causa.
§
2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem
prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário
competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33
desta Lei.
Art.
21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na
convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral
institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes
delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento.
§
1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao
tribunal arbitral discipliná-lo.
§
2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do
contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu
livre convencimento.
§
3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a
faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral.
§
4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento,
tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta
Lei.
Art.
22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes,
ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que
julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício.
§
1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora
previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo
depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros.
§
2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar
depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o
comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de
testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do
tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha
renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem.
§
3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral.
§
4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou
cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que
seria, originariamente, competente para julgar a causa. (Revogado pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
§
5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica
a critério do substituto repetir as provas já produzidas.
CAPÍTULO
IV-A
(Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
DAS
TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA
Art.
22-A. Antes de instituída a arbitragem,
as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida
cautelar ou de urgência.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Cessa a eficácia da medida
cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da
arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da
respectiva decisão. (Incluído
pela Lei nº 13.129, de 2015)
(Vigência)
Art.
22-B. Instituída a arbitragem, caberá
aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência
concedida pelo Poder Judiciário.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Estando já instituída a arbitragem,
a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
CAPÍTULO
IV-B
(Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
DA
CARTA ARBITRAL
Art.
22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral
poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique
ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Parágrafo
único. No cumprimento da carta arbitral
será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade
estipulada na arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo
V
Da
Sentença Arbitral
Art.
23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada
tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis
meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro.
Parágrafo
único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo
estipulado.
§
1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. (Incluído pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
§
2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para
proferir a sentença final.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.
§
1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não
houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal
arbitral.
§
2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em
separado.
Art.
25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos
indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o
julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade
competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral. (Revogado pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
Parágrafo
único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou
acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem. (Revogado pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
Art.
26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral:
I -
o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio;
II
- os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de
direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade;
III
- o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem
submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o
caso; e
IV
- a data e o lugar em que foi proferida.
Parágrafo
único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros.
Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos
árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato.
Art.
27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das
custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de
litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de
arbitragem, se houver.
Art.
28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao
litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar
tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta
Lei.
Art.
29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o
árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às
partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante
comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes,
mediante recibo.
Art.
30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da
ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação
à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:
Art.
30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar
do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo
se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que: (Redação dada pela Lei nº
13.129, de 2015) (Vigência)
I -
corrija qualquer erro material da sentença arbitral;
II
- esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou
se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a
decisão.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias,
aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29.
Parágrafo
único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou
em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as
partes na forma do art. 29.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos
efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo
condenatória, constitui título executivo.
Art.
32. É nula a sentença arbitral se:
I -
for nulo o compromisso;
I -
for nula a convenção de arbitragem;
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
II
- emanou de quem não podia ser árbitro;
III
- não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei;
IV
- for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem;
V -
não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; (Revogado pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
VI
- comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva;
VII
- proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta
Lei; e
VIII
- forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei.
Art.
33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente
a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.
Art.
33. A parte interessada poderá pleitear
ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença
arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
§
1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o
procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta
no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença
arbitral ou de seu aditamento.
§
1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou
final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de
11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no
prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva
sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
§
2º A sentença que julgar procedente o pedido:
I -
decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II,
VI, VII e VIII;
II
- determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas
demais hipóteses.
§
2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença
arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou
o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
§
3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida
mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código
de Processo Civil, se houver execução judicial. (Vide Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência)
§
3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida
mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11
de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução
judicial. (Redação dada pela Lei
nº 13.129, de 2015) (Vigência)
§
3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na
impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do
Código de Processo Civil, se houver execução judicial. (Redação dada pela Lei nº 13.105, de
2015) (Vigência)
§
4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de
sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos
submetidos à arbitragem.
(Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Capítulo
VI
Do
Reconhecimento e Execução de Sentenças
Arbitrais
Estrangeiras
Art.
34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de
conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno
e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei.
Parágrafo
único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida
fora do território nacional.
Art.
35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral
estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal
Federal.
Art.
35. Para ser reconhecida ou executada no
Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação
do Superior Tribunal de Justiça.
(Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)
Art.
36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código
de Processo Civil.
Art.
37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte
interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual,
conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída,
necessariamente, com:
I -
o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada,
autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial;
II
- o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada,
acompanhada de tradução oficial.
Art.
38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução
de sentença arbitral estrangeira,
quando o réu demonstrar que:
I -
as partes na convenção de arbitragem eram incapazes;
II
- a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a
submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a
sentença arbitral foi proferida;
III
- não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem,
ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla
defesa;
IV
- a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de
arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à
arbitragem;
V -
a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou
cláusula compromissória;
VI
- a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes,
tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país
onde a sentença arbitral for prolatada.
Art.
39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da
sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que:
Art.
39. A homologação para o reconhecimento
ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o
Superior Tribunal de Justiça constatar que: (Redação dada pela Lei nº 13.129, de
2015) (Vigência)
I -
segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido
por arbitragem;
II
- a decisão ofende a ordem pública nacional.
Parágrafo
único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da
citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de
arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem,
admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento,
desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito
de defesa.
Art.
40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença
arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada
renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados.
Capítulo
VII
Disposições
Finais
Art.
41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de
Processo Civil passam a ter a seguinte redação:
"Art.
267.........................................................................
VII
- pela convenção de arbitragem;"
"Art.
301.........................................................................
IX
- convenção de arbitragem;"
"Art.
584...........................................................................
III
- a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de
conciliação;"
Art.
42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a
seguinte redação:
"Art.
520...........................................................................
VI
- julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem."
Art.
43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação.
Art.
44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de
1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de
11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em
contrário. Brasília, 23 de
setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE
CARDOSO
Nelson
A. Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996
Subcláusula Segunda:
LEI Nº 13.129, DE 26 DE
MAIO DE 2015.
Mensagem de veto
Vigência
Altera a Lei no 9.307, de
23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para
ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos
árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição
pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência
nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga
dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996.
O VICE–PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o
Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Os arts. 1o, 2o,
4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996,
passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1o
...................................................................
§ 1o A administração
pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir
conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.
§ 2o A autoridade ou o
órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção
de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR)
“Art. 2o
...........................................................................
..............................................................................................
§ 3o A arbitragem que
envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio
da publicidade.” (NR)
“Art. 4o ...........................................................................
..............................................................................................
§ 2o (VETADO).
§ 3o (VETADO).
§ 4o (VETADO).” (NR)
“Art.
13..........................................................................
.............................................................................................
§ 4o As partes, de comum
acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão
arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do
árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de
árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da
instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá
ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.
....................................................................................”
(NR)
“Art.
19...........................................................................
§ 1o Instituída a
arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de
explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado,
juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte
integrante da convenção de arbitragem.
§ 2o A instituição da
arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua
instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR)
“Art.
23..........................................................................
§ 1o Os árbitros poderão
proferir sentenças parciais.
§ 2o As partes e os
árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença
final.” (NR)
“Art. 30. No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do
recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se
outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante
comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral
que:
..............................................................................................
Parágrafo único. O árbitro
ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado
com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do
art. 29.” (NR)
“Art.
32..........................................................................
I - for nula a convenção
de arbitragem;
...................................................................................”
(NR)
“Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão
do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral,
nos casos previstos nesta Lei.
§ 1o A demanda para a
declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as
regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de
1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90
(noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença,
parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.
§ 2o A sentença que julgar
procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do
art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova
sentença arbitral.
§ 3o A declaração de
nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação,
conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973
(Código de Processo Civil), se houver execução judicial.
§ 4o A parte interessada
poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral
complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à
arbitragem.” (NR)
“Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil,
a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do
Superior Tribunal de Justiça.” (NR)
“Art. 39. A homologação para o reconhecimento ou a
execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior
Tribunal de Justiça constatar que:
...................................................................................”
(NR)
Art. 2o A Lei nº 9.307, de
23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e
22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo
IV-B:
“CAPÍTULO IV-A
DAS TUTELAS CAUTELARES E
DE URGÊNCIA
Art. 22-A. Antes de instituída a arbitragem, as partes
poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de
urgência.
Parágrafo único. Cessa a eficácia da medida cautelar ou de
urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no
prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.
Art. 22-B. Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros
manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo
Poder Judiciário.
Parágrafo único. Estando já instituída a arbitragem, a medida
cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.”
“CAPÍTULO IV-B
DA CARTA ARBITRAL
Art. 22-C. O árbitro ou o tribunal arbitral poderá
expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou
determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato
solicitado pelo árbitro.
Parágrafo único. No cumprimento da carta arbitral será
observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade
estipulada na arbitragem.”
Art. 3o A Lei no 6.404, de
15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na
Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI:
“Art. 136-A. A aprovação da inserção de convenção de
arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos
os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da
companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45.
§ 1o A convenção somente
terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da
publicação da ata da assembleia geral que a aprovou.
§ 2o O direito de retirada
previsto no caput não será aplicável:
I - caso a inclusão da
convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os
valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em
segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que
exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de
cada espécie ou classe;
II - caso a inclusão da
convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta
cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das
alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.”
Art. 4o Revogam-se o § 4o
do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de
setembro de 1996.
Art. 5o Esta Lei entra em
vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Brasília, 26 de maio de
2015; 194o da Independência e 127o da República.
MICHEL TEMER
José Eduardo Cardozo
Manoel Dias
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o
publicado no DOU de 27.5.2015
Subcláusula Terceira: Estando
as partes de acordo assinam o presente Contrato de Compromisso de
TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE.
TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO, documento, juntamente que deve está anexo com
o COMPROMISSO ARBITRAL em três vias de iguais teores na presença das
testemunhas abaixo identificadas e qualificadas.
Subcláusula
Quarta – As partes renunciam a cláusula de confidencialidade, pois tratando-se
de posse o sigilo inviabiliza a
legalidade do ato, sendo que posse clandestina na gera posse. Assim, todos os
atos de processo serão publicados no sitio https://regulacaofundiaria.blogspot.com/
- SIO RD 2.554.803 ARBITRAGEM - REGULARIDADE DE POSSE COM A HOMOLOGAÇÃO EM
SUCESSÃO DE POSSE. Fortaleza, Ceará, terça-feira, 15 de janeiro de 2019. ANEXO – TEXTO DA LEI OFICIALMENTE PUBLICADA. FRANCISCO VENÂNCIO DO
CARMO, portador do CPF 213.850.843.91.
|
ADELAIDE
FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49.
|
PROCEDIMENTO
DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Especialista
César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico,
coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49.
ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO:
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TESTEMUNHA:
NOME:
CPF
ENDEREÇO:
TESTEMUNHA:
NOME:
CPF
ENDEREÇO:
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