BRASIL-CEARÁ-FORTALEZA

sábado, 19 de janeiro de 2019

Do: Árbitro Relator. Ao Cartório Paula Costa. Endereço: Rua Coronel Antônio Botelho Sousa 34, Maranguape - CE, 61940-005. Telefone: (85) 3341-0531 – 3341 – 01 73 – Endereço Eletrônico: registro2oficiompe@yahoo.com Assunto: Solicitação (faz).


Do: Árbitro Relator.
Ao Cartório Paula Costa. Endereço: Rua Coronel Antônio Botelho Sousa 34, Maranguape - CE, 61940-005. Telefone: (85) 3341-0531 – 3341 – 01 73 – Endereço Eletrônico: registro2oficiompe@yahoo.com
Assunto: Solicitação (faz).
Encaminha para ciência os termos da Sentença Homologatória em anexo (Fundamento Jurídico – LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.  Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declararem tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei).
EXTRATO: HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARTES: Cedente FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO e Cessionária ADELAIDE FERNANDES DO CARMO. CLASSE: DIREITO CIVIL.  MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.  OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse, e sua mutação para ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE.
Senhor (a) Tabelião (ã),
César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a  LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR). E, Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos... PROCESSO ARBITRAL 2018.2.554.803(fls 1/166 – BAIXA COM ESTA SENTENÇA). Fez publicar a  SENTENÇA (DECISÃO TERMINATIVA) HOMOLOGATÓRIA - Sentença Homologatória n º SH-RBITRAL 2.569.477/2019.
Assim, solicito a V.Sia, transformar em ato notarial público, ESCRITURA PÚBLICA DE REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL HOMOLOGATÓRIA, nos termos que seguem em anexo, adotando os padrões e formalidades.
Por força de cláusula compromissória e contrato formal de arbitragem, encaminho a Vossa Senhoria, para sua ciência o extrato do expediente.
EXTRATO: I – RELATÓRIO. Trata-se de Processo Arbitral onde figuram como partes: CEDENTE - FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexos (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) e ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexos (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803). PROCESSO DE CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse, e sua mutação para ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE. O árbitro decidiu que considerando os aspectos de fato e de direito: 1 – FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS. II – Quando da decisão em sentença terminativa Arbitral o árbitro não pode reconhecer o direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde já as partes permanecem de fato e de direito na continuidade da posse. III - As partes requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE NÃO PODE SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as partes se encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros. IV – As partes requerem que sentença arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL  No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. V - O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente (da sentença arbitral homologatória). VI – O Árbitro fará publicar posteriormente decisão homologando os valores pertinentes à custa e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. (art. 11, V  – da lei federal número 9.307/96). VII – O Árbitro convoca para ciência via edital a(as) pessoa(as) interessada(s) em protestar a legítima posse e demais documentos constantes nos autos, bem como tomar conhecimento dos termos da pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues interesses. VIII – O processo arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências na Cidade de Maranguape, Fortaleza, no Ceará. IX - Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.
Em anexo segue CD com o inteiro teor do expediente a ser transcrito na formalidade ESCRITURA PÚBLICA DECLARATÓRIA DE REGISTRO DE SENTENÇA ARBITRAL.
Cópia enviada para  registro2oficiompe@yahoo.com.
Através de Ofício solicitei às partes que compareçam em cartório para o reconhecimento das suas assinaturas na sentença citada neste expediente.
Custas por conta das partes interessadas.
Cordialmente,


Image
César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro em Direito
CPF 16554124349
LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário







EXTRATO DO EXPEDIENTE A SER TRANSCRITO EM TERMO DE ESCRITURA PÚBLICA
TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 2.569.452/2019
PROCESSO ARBITRAL 2018.2.554.803
Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios)
OUTORGANTE: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO. OUTORGADA: ADELAIDE FERNANDES DO CARMO.
S   A   I   B   A   M, quantos este particular ato declaratório, lavrado sob forma de instrumento de Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) virem, que aos dezesseis dez dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove na cidade de Fortaleza, na sede da arbitragem, instaurada com base na cláusula arbitral, cujo inteiro teor se transcreve neste termo para os fins de direito, e, perante mim, árbitro em Direito, neste ato qualificado, Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49(devidamente identificado e qualificado nos autos do processo arbitral, citado em epígrafe)situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119(responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996), comparecem: como OUTORGANTE - CEDENTE - FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803)... E de outro lado, (o)a cessionária(o): ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803), ambos com objetivo de firmar um  “(...) PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL”, nos termos que seguem:  PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803 - COMPROMISSO ARBITRAL - POSSE IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.  COMPROMISSO ARBITRAL. Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).  Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral(Direito Brasileiro - Compromisso arbitral  é uma  convenção de arbitragem. Consiste no negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida específica à decisão de um árbitro,  nos  termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - 2018.2.554.803 - COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 2.458.784/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), de um lado:  FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro lado: ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE; PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - 2018.2.554.803. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO  2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos  termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato - Os primeiro e segundo contratantes, declaram que no presente NÃO EXISTE CONFLITO, porém,  existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições: 1 - Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, árbitro em direito processual, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49, devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803  - CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119 e 119B, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE  26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 2 - Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. 3 - As partes podem aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a condução do procedimento arbitral.  4 - As partes ao assinarem o presente documento declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo. 5 - O texto das leis citadas no item 4, deve estar incorporados no  Contrato – 2.458.784/2018(Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO). 6 - Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO). 7 - O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato"(Lei da Arbitragem - Capítulo I - Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. 8 - Até a conclusão do Contrato(Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos deste compromisso. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. 9 - O presente COMPROMISSO ARBITRAL vinculado ao contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)é por tempo indeterminado, porém não é vitalício, e em relação ao processo de arbitragem deve se observar os interesses da parte em primazia. 10 - O objeto do Compromisso Arbitral é assegurar juridicamente a instalação da arbitragem como a solução definitiva de conflitos ou dúvidas a que venha ocorrer na execução de interesses dentro do Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO) , com ou sem conflito. 11 - Os conflitos que podem surgir por conta do Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO) são abstratos e imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por sentença do árbitro. 12 - Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO) 13 -A parte beneficiada aqui denominada SEGUNDO contratante poderá a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE ser deserdada independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.  14- A sentença Arbitral será proferida na cidade de Fortaleza, na sede do árbitro. 15 - A arbitragem será desenvolvida nas dependências da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil. 16 -  A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito.  17 - As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. 18 - Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO POSITIVO nos termos deste compromisso. 19 - A parte beneficiada, aqui denominada SEGUNDO contratante, só irão usufruir da doação e cessão previstas no Contrato em caso de “óbito não violento” da PRIMEIRA CONTRATADA, observando (prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. 20 - Por força da lei que regula os Procedimentos em Arbitragem, as partes são cientes que doravante, com o presente compromisso arbitral assinado, renunciam à decisão pelo Poder Judiciário e se obrigam a se submeter à decisão de árbitro por elas indicados, as partes ao firmarem o compromisso arbitral, de comum acordo, atribuem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes, nos termos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO). 21 - As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 22 - Para evitar no  presente e no futuro o argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do compromisso jurídico, pelos termos do presente compromisso e do contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO, as partes ficam ciente do inteiro teor das leis constantes no presente COMPROMISSO ARBITRAL(Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)juntamente com os demais termos vinculados, sempre  em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará, domingo, 13 de janeiro de 2019.  ANEXO – TEXTO DA LEI OFICIALMENTE PUBLICADA.  FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, Empós a transcrição do expediente citado, decidiu ainda  anuir e firmar “CONTRATO  DE COMPROMISSO” - CONTRATO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. CONTRATO 2.458.784/2018. Nos termos adiante...  “(...). PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803. CONTRATO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. CONTRATO 2.458.784/2018. POSSE IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.  COMPROMISSO ARBITRAL. Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942). Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE de um lado: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro lado: ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO (A) CONTRATANTE; PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados (Este COMPROMISSO é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - 2018.2.554.803. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), tem combinados entre si e decidem: CLÁUSULA PRIMEIRA: O (a) primeiro (a) contratante é sucessor (a) da posse imobiliária do imóvel (descrito neste instrumento e sem título de propriedade), de RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, que (PASSOU em continuidade) continuou na pessoa física de ANTONIO CAETANO DO CARMO (Avo paterno do primeiro contratante, sendo sucessor, o pai do contratante), que foi sucedida por JOSÉ ANTONIO DO CARMO, que empós seu falecimento (No ano de 19580) passou a posse para FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO. CLÁUSULA SEGUNDA: O primeiro contratante, FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, devidamente qualificados as folhas 30, 32, 33, 34, 80 dos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803, é posseiro por sucessão de posse conforme descrito na cláusula primeira, estando à propriedade assim descrita: ESTADO DO CEARÁ. DEPARTAMENTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO. CADASTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO 697/1948(30/12/1948). ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. HERDEIROS DE ANTONIO CAETANO DO CARMO. LOCALIDADE BOA VISTA – PARTES: 2ª GLEBA. TOTAL DA ÁREA 5.000(CINCO MIL METROS QUADRADOS). AQUISIÇÃO PARA FINS DE CADASTRO – INVENTÁRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1947 – ESPÓLIO – RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ORIGEM NA PRIMEIRA ESCRIVANIA DE MARANGUAPE – CARTÓRIO. REFERENCIAS PARA GEO-REFERENCIAMENTO – SEGUNDA GLEBA: NASCENTE:  JOSÉ PAULO DA SILVA. POENTE: LUIS BARBOSA LIMA. SUL  - ADRIANO MARTINS E AGOSTINHO FERNANDES DOS REIS. NORTE – PRIMEIRA GLEBA – RIACHO OLHO D’ÁGUA RUMO AO POENTE. LINHA RETA COM TERRENO DE LUZ BARBOSA LIMA – 1ª e 2ª GLEBA PROPRIEDADE DE RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. NA OCORRÊNCIA DE PROPOSITURA DE USUCAPIÃO As BASES DE INVESTIGAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DEVEM TOMAR COMO BASE AS INFORMAÇÕES. TRANSCRIÇÕES 8.785, 10.627 E 10.656. MATRÍCULAS 16.101 – TARA NÚMERO 110 PÁGINA 965 – SEGUNDA GLEBA DO TERRENO DENOMINADO BOA VISTA FLS 219 – LIVRO 3M – PROPRIEDADE DESMEMBRADA DO CONTEXTO DE 40.000M2. EMPÓS INVENTÁRIO - ESPÓLIO RESULTOU. Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato se denomina como ESPÓLIO, o conjunto de bens, direitos e obrigações das pessoas falecidas, citadas neste contrato a, saber: ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO CAETANO DO CARMO e JOSÉ ANTONIO DO CARMO. Subcláusula Segunda: CONCEITOS DE BENS E DIREITOS DO ESPÓLIO - Os bens CITADOS NO PRESENTE CONTRATO e direitos a serem incluídos no espólio compreendem, mas não se limitam a: imóveis, veículos, ações, aplicações financeiros, saldos em contas bancárias, obras de arte, títulos de clubes, poupança, direitos relativos a créditos a receber (cheques, notas promissórias, etc.). Subcláusula Terceira: DÍVIDAS - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. CERTIFICOU-SE INEXISTIR DÍVIDAS EM RELAÇÃO AOS FALECIDOS CITADOS. CLÁUSULA TERCEIRA: O (a) primeiro (a) contratante é sucessor (a) da posse imobiliária do imóvel de JOSÉ ANTONIO DO CARMO, falecido em 1958, ingressando e estando nesta posse da propriedade até a data da lavratura deste contrato, a época iniciou uma união estável com a SEGUNDA CONTRATANTE, e na data de 7 de agosto de 1981, formalizou matrimonio com a segunda contratante. Certidão as folhas 34 dos autos de arbitragem. O casamento foi realizando no regime de comunhão parcial de bens. Razões que justificam a sua inclusão nesta posse como sua sucessora. Subcláusula Primeira – Ninguém deve esquivar-se de cumprir a lei sob argumento de que não a conhece, assim se inclui nesta sub-cláusula os conceitos: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - É um regime em que todos os bens adquiridos após a data do casamento se tornam comuns ao casal. Enquanto que aqueles bens que foram adquiridos individualmente antes da união permanecem sob propriedade de cada um, não entram aí bens que a aquisição for de causa anterior, como é o caso de herança. Uma vez entendido o que é comunhão parcial de bens, tudo que for adquirido durante o casamento com o salário ou em função de investimentos de um ou de ambos, pertence ao casal, mesmo que o bem esteja no nome de um só. No caso da comunhão parcial de bens, se reforça que a herança da família não se divide com o cônjuge, ela pertence exclusivamente a quem recebeu. Os regimes de bens podem ser modificados após o casamento, mediante alvará judicial e em acordo com os cônjuges. CLÁUSULA QUARTA: O (a) primeiro (a) contratado (a) declara neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos que seguem: Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).  CLÁUSULA QUINTA: O presente contrato é sem ônus para as partes, TANTO O PRIMEIRO CONTRATADO BEM COMO a beneficiada, aqui reconhecida como SEGUNDO (A) CONTRATANTE. Subcláusula Primeira – É desejo do primeiro contratante, em caso de “óbito” natural que a segunda contratada, e seus parentes consangüíneos herdem de forma mansa e pacífica o direito a continuidade da posse da primeira contratada. CLÁUSULA SEXTA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estas convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do PRESENTE CONTRATO. CLÁUSULA SÉTIMA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições assinadas no Compromisso Arbitral. CLAUSULA OITAVA: Até o final da conclusão do PRESENTE CONTRATO qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito no Compromisso Arbitral, que com este baixa na integra. CLÁUSULA NONA: O presente contrato é por tempo indeterminado, porém não é vitalício, podendo o primeiro contratante VENDER A SUA POSSE A TERCEIROS INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO OU CONIVÊNCIA da segunda contratante, não sendo o primeiro contratante obrigado ou condicionado a indenizar a segunda contratante. CLAUSULA DÉCIMA: Em relação ao processo de arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato. Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. O presente procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato". Subcláusula Segunda: Até o final da conclusão do Contrato qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito nos anexos deste compromisso. Subcláusula Terceira: O objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato com ou sem conflito. Subcláusula Quarta: Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato. Subcláusula Quinta: A parte beneficiada aqui denominada SEGUNDO contratante pode a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE ser deserdado independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro, instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para evitar no presente e no futuro o argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do compromisso jurídico, pela PRESENTE CLÁUSULA, fica ciente do inteiro teor das leis constantes nas Subcláusula. Subcláusula Primeira: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Disposições Gerais. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.  § 3o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)§ 4o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. tParágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Capítulo III Dos Árbitros Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV Do Procedimento Arbitral Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)       (Vigência) Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. CAPÍTULO IV-A            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) CAPÍTULO IV-B            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão  Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; I - for nula a convenção de arbitragem;          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)       (Vigência) § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.    (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência) § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência) § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Capítulo VI Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras  Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil. Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;  IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada. Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que: Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)       (Vigência) I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. Capítulo VII  Disposições Finais Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:  "Art. 267 VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301. IX - convenção de arbitragem;" "Art. 584 III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;" Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art. 520 VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem." Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.           Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996  Subcláusula Segunda: LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto – Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR) “Art. 2º. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR) “Art. 4º ..§ 2o (VETADO). § 3o (VETADO). § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 13 § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.” (NR) “Art. 19. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.  § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR) “Art. 23. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR) “Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR) “Art. 32. I - for nula a convenção de arbitragem; .” (NR) “Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR) “Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR) “Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:” (NR) Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B: “CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.” “CAPÍTULO IV-B DA CARTA ARBITRAL  Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”  Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI: “Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. § 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou. § 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.” Art. 4o Revogam-se o § 4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República. MICHEL TEMER José Eduardo Cardozo Manoel Dias Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015 - Subcláusula Terceira: Estando as partes de acordo assinam o presente Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO,  documento, juntamente que deve está anexo com o COMPROMISSO ARBITRAL em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Subcláusula Quarta – As partes renunciam a cláusula de confidencialidade, pois tratando-se de posse o  sigilo inviabiliza a legalidade do ato, sendo que posse clandestina na gera posse. Assim, todos os atos de processo serão publicados no sitio https://regulacaofundiaria.blogspot.com/ - SIO RD 2.554.803 ARBITRAGEM - REGULARIDADE DE POSSE COM A HOMOLOGAÇÃO EM SUCESSÃO DE POSSE. Fortaleza, Ceará, terça-feira, 15 de janeiro de 2019. ANEXO – TEXTO DA LEI OFICIALMENTE PUBLICADA.   FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91.  ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49. PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49. ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO:  Empós, das declarações transcritas solicitou ao árbitro em direito que autuasse o expediente arbitral e no final, homologasse por sentença arbitral(“Sentença arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo 29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro, estaria exaurida a arbitragem.  Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença”. ), todos os seus termos, com base na legislação federal a, saber(nos termos da): LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996). Segue nos autos a SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ARBITRAL nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, c/c  LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996 - Dispõe sobre a arbitragem) Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:   (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)  I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.    (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)  (Vigência). Na lavratura deste termo declatório em Cartório, deve se nele inserir o inteiro teor da sentença homologatória SH-RBITRAL 2.569.477/2019. DA SENTENÇA: PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - Sentença Homologatória SH-RBITRAL 2.569.477/2019 - PROCESSO ARBITRAL 2018.2.554.803. Sentença Homologatória – Fundamento Jurídico – LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final(Lei Federal nº 13.129, de 2015) Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito.  Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declararem tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO PARTES: Cedente FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO e Cessionária ADELAIDE FERNANDES DO CARMO. CLASSE: DIREITO CIVIL.  MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO.  OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse, e sua mutação para ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE. O Conselheiro César Augusto Venâncio da Silva, investido das funções de Árbitro/Juiz, junto a COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996(Artigos 17, 18(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário), 26, I, II, III, IV - Parágrafo único e. 27 C/C a LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996), artigos 1o, § 4o ; 19, § 1o ; 23, § 1o , § 2o;  30 e Parágrafo único (O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditarão a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. ”-NR). Considerando o que consta nos autos do PROCEDIMENTO ARBITRAL citado na epígrafe e a sessão deliberativa aprovada nos autos... PROCESSO ARBITRAL 2018.2.554.803(fls 1/166 – BAIXA COM ESTA SENTENÇA). Faz publicar a presente SENTENÇA (DECISÃO TERMINATIVA) HOMOLOGATÓRIA - Sentença Homologatória n º SH-RBITRAL 2.569.477/2019. Vistos e bem examinados estes autos de ação civil privada – Fls 1/166,  direitos disponíveis, em juízo arbitral onde figura as partes já qualificadas como autor e reclamados (...), decido para os fins legais previstos no Fundamento Jurídico: “Artigo. 18(O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou homologação pelo Poder Judiciário) e Artigo. 23(A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro) da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem, c/c Lei Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015). Como segue. I – RELATÓRIO. Trata-se de Processo Arbitral onde figuram como partes: CEDENTE - FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexos (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) e ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexos (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803). PROCESSO DE CLASSE: DIREITO CIVIL. MATÉRIA: DIREITOS DISPONÍVEIS. ASSUNTO: GESTÃO DE ARRENDAMENTO RURAL DE AGRONEGÓCIO COM DECLARAÇÃO DE POSSE E SUCESSÃO. OBJETIVO DA DECISÃO ARBITRAL: Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) com cessão de direitos de posse, e sua mutação para ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE. O árbitro decidiu que considerando os aspectos de fato e de direito: 1 – FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS. II – Quando da decisão em sentença terminativa Arbitral o árbitro não pode reconhecer o direito de propriedade, e sim o direito de posse, que desde já as partes permanecem de fato e de direito na continuidade da posse. III - As partes requerem que a sentença arbitral parcial seja publicada, POIS, A POSSE NÃO PODE SER CLANDESTINA SOBE PENA DE NULIDADE, pois a propriedade onde as partes se encontram tem REGISTRO EM CARTÓRIO em nome de terceiros. IV – As partes requerem que sentença arbitral TERMINATIVA seja submetida ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências c/c LEI FEDERAL  No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. V - O Árbitro/Juiz Arbitral expedirá ofício ao Cartório da distribuição para a lavratura do TERMO NOTARIAL competente (da sentença arbitral homologatória). VI – O Árbitro fará publicar posteriormente decisão homologando os valores pertinentes à custa e os honorários da arbitragem que deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. (art. 11, V  – da lei federal número 9.307/96). VII – O Árbitro convoca para ciência via edital a(as) pessoa(as) interessada(s) em protestar a legítima posse e demais documentos constantes nos autos, bem como tomar conhecimento dos termos da pretensão das partes, tendo o prazo de 90 dias para impugnar junto ao árbitro/juiz ou RECORRER DIRETAMENTE AO PODER JUDICIÁRIO na proteção de sues interesses. VIII – O processo arbitral SERÁ VIRTUAL podendo ocorrer diligências na Cidade de Maranguape, Fortaleza, no Ceará. IX - Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: FICA INSTAURADO O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL COM FINS DE HOMOLOGAR OS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Recebi os autos do PROCESSO ARBITRAL 2018.2.554.803 acompanhados do pedido oral e, de imediato determinei a assessoria do Processo Arbitral que o fizesse concluso. Empós receber a solicitação verbal, fiz o despacho de admissibilidade que foi deliberado e devidamente publicado no sitio https://regulacaofundiaria.blogspot.com/. Cópia as folhas 03/12 dos autos. DESPACHO PRELIMINAR 2.554.831/2019 - https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/despacho-preliminar- 5548312019.html - DESPACHO PRELIMINAR 2.554.831/2019 - Trata o presente expediente de proposta de elaboração de minuta de escritura pública de declaração de posse, com decisão de regularização dos princípios e critérios a serem adotados na eventual sucessão de posse, nos termos apresentados ao árbitro em direito, para homologar esta decisão, em fase do que dispõe o artigo “Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei”... LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. V.Link: https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/legislacao-arbitral-lei-n-9307-de-23-de.html - Temos aqui dois tempos, primeiro a escritura pública de declaração de posse legitima de imóvel rural, devidamente citado às folhas _____/_____deste processo virtual. De outro lado, a homologação pelo Árbitro em Direito (Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem) dos princípios que devem nortear uma eventual sucessão patrimonial, e que por consequência seja caracterizada uma decisão sem alterações e modelações, no futuro, é a fundamental razão deste Processo citado na epigrafe desta decisão arbitral. Isto em observância as diretrizes da Lei, em particular, “Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Dispõe sobre a arbitragem. V.Link: https://regulacaofundiaria.blogspot.com/2019/01/legislacao-arbitral-lei-n-9307-de-23-de.html - . Em relação à escritura pública de declaração de posse do imóvel rural, a competência é do Cartório de Registro Público da Comarca de Maranguape, no Estado do Ceará, pois, a unidade imobiliária encontra-se sobre a jurisdição daquela Comarca, e em caso de uma AÇÃO eventual de “USUCAPIÃO ADMINISTRATIVO” obrigatoriamente deve ocorrer naquela Comarca conforme determina as instruções do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ. PROVIMENTO Nº 03/2016-CGJ/CE, de 1º de agosto de 2016. Seção I Da Ata Notarial para fins de Reconhecimento Extrajudicial de Usucapião Art. 466. Ata notarial detalhada por fatos presenciados ou verificados pessoalmente pelo Tabelião de Notas para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, além de observar o disposto nos artigos 465 e 465-A e nos Capítulos IV e V, do Título V deste Código, deverá conter: I - declaração (ões) do(s) requerente(s) e de pessoas a respeito do tempo e circunstância da posse do interessado e de seus antecessores; II declaração(ões) do(s) requerente(s) de que desconhece(m) a existência de ação possessória ou reinvidicatória, ou qualquer outra ação envolvendo a posse/propriedade do imóvel usucapiendo; III - declaração(ões) do(s) requerente(s) de que não ingressou com a postulação da Usucapião na esfera jurisdicional, relativamente ao imóvel em questão; IV a forma de utilização do imóvel pelo requerente, com menção expressa quanto à existência ou não de parcelamento do solo para fins urbanos ou rurais sobre o imóvel; V caso o imóvel usucapiendo possua registro, constar o nº deste, o conteúdo da certidão de inteiro teor da matrícula, transcrição ou inscrição do imóvel usucapiendo, devendo constar na certidão emitida pela Serventia de Registro de Imóveis se a área objeto da usucapião está situada em área maior; e o conteúdo da certidão negativa de ônus reais e de ações reais, pessoais e reipersecutórias; VI - certidões atualizadas dos imóveis dos confinantes, caso possuam matrícula, transcrição ou inscrição, emitidas pela respectiva Serventia de Registro de Imóveis; VII quando não houver registro ou não for identificada matrícula, transcrição ou inscrição, apresentar certidão negativa para fins de usucapião, emitida por todos os cartórios de registro de imóveis da comarca onde o imóvel usucapiendo está localizado, inclusive em relação aos imóveis dos confinantes; em se tratando de município constituído a partir do desmembramento de outro, as buscas devem ocorrer ainda nas serventias de registro de imóveis da comarca de origem; VIII o número de inscrição imobiliária (IPTU) ou do Cadastro de imóvel rural (ITR) se houver cadastro; IX O valor venal do imóvel relativo ao último lançamento do imposto incidente (IPTU ou ITR) ou, não possuindo cadastro, avaliação do município para fins de transmissão ou, ainda, o valor apurado em laudo de avaliação elaborado por profissional habilitado com inscrição no órgão competente, que servirá de base de cálculo para a cobrança dos emolumentos referente ao processo de usucapião; X indicar descrição objetiva de diligência realizada somente pelo tabelião no local em que se situa o imóvel usucapiendo; XI - descrição pormenorizada dos documentos exigidos no art. 770-C. § 1º. Para a lavratura da ata notarial para fins de reconhecimento extrajudicial de usucapião, o tabelião deverá deslocar-se até o imóvel usucapiendo e verificar a exteriorização da posse, constatar fatos, examinar documentos e ouvir testemunhas, diante das circunstâncias do caso, atos típicos da função notarial; § 2º. A ata notarial poderá ser lavrada independentemente do preenchimento dos requisitos da usucapião extrajudicial, devendo consignar que as partes foram cientificadas de que a ata notarial não tem valor como confirmação ou estabelecimento de propriedade, servindo apenas para a instrução de requerimento extrajudicial de usucapião, que poderá tramitar em juízo na falta de requisitos do processamento perante o Registro de Imóveis. § 3º. No memorial descritivo e planta os quais deverão ficar arquivados no cartório de notas, será dispensada a assinatura dos titulares de direitos reais dos imóveis confinantes. Disponibilização: Terça-feira, 2 de Agosto de 2016 Caderno 1: Administrativo Fortaleza, Ano VII - Edição 1494. Fls./Páginas: 13-20. V.Fls ____/____dos autos. Na eventualidade da escritura pública devem-se observar os ditames da norma, a saber:  LEI Nº 7.433, DE 18 DE DEZEMBRO DE 1985. Dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art 1º - Na lavratura de atos notariais, inclusive os relativos a imóveis, além dos documentos de identificação das partes, somente serão apresentados os documentos expressamente determinados nesta Lei. § 1º - O disposto nesta Lei se estende, onde couber, ao instrumento particular a que se refere o art. 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de Junho de 1966. § 2º - O Tabelião consignará no ato notarial, a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais, feitos ajuizados, e ônus reais, ficando dispensada sua transcrição. § 2º  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.       (Redação dada pela Medida Provisória nº 656, de 2014)   § 2o  O Tabelião consignará no ato notarial a apresentação do documento comprobatório do pagamento do Imposto de Transmissão inter vivos, as certidões fiscais e as certidões de propriedade e de ônus reais, ficando dispensada sua transcrição.          (Redação dada pela Lei nº 13.097, de 2015)   § 3º - Obriga-se o Tabelião a manter, em Cartório, os documentos e certidões de que trata o parágrafo anterior, no original ou em cópias autenticadas. Art 2º - Ficam dispensados, na escritura pública de imóveis urbanos, sua descrição e caracterização, desde que constem, estes elementos, da certidão do Cartório do Registro de Imóveis. § 1º - Na hipótese prevista neste artigo, o instrumento consignará exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões constantes do § 2º do art. 1º desta mesma Lei. § 2º - Para os fins do disposto no parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964, modificada pela Lei nº 7.182, de 27 de março de 1984, considerar-se-á prova de quitação a declaração feita pelo alienante ou seu procurador, sob as penas da Lei, a ser expressamente consignada nos instrumentos de alienação ou de transferência de direitos. Art 3º - Esta Lei será aplicada, no que couber, aos casos em que o instrumento público recair sobre coisas ou bens cuja aquisição haja sido feita através de documento não sujeito a matrícula no Registro de Imóveis. Art 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art 5º - Revogam-se as disposições  em contrário. Brasília, em 18 de dezembro de 1985; 164º da Independência e 97º da República. JOSÉ SARNEY  Fernando Lyra  Paulo Lustosa Este texto não substitui o publicado no DOU de 19.12.1985    Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986.       Regulamenta a Lei nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’.         O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso das atribuições que lhe confere o artigo 81, item III, da Constituição,         DECRETA:         Art 1º Para a lavratura de atos notariais, relativos a imóveis, serão apresentados os seguintes documentos e certidões:         I - os documentos de identificação das partes e das demais pessoas que comparecerem na escritura pública, quando julgados necessários pelo Tabelião;         II - o comprovante do pagamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis e de Direitos a eles relativos, quando incidente sobre o ato, ressalvadas as hipóteses em que a lei autorize a efetivação do pagamento após a sua lavratura;  III - as certidões fiscais, assim entendidas:      a) em relação aos imóveis urbanos, as certidões referentes aos tributos que incidam sobre o imóvel, observado o disposto no § 2º, deste artigo;   b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;    IV - a certidão de ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e a de ônus reais, expedidas pelo Registro de Imóveis competente, cujo prazo de validade, para este fim, será de 30 (trinta) dias;   V - os demais documentos e certidões, cuja apresentação seja exigida por lei.    § 1º O Tabelião consignará na escritura pública a apresentação dos documentos e das certidões mencionadas nos incisos II, III, IV e V, deste artigo.   § 2º As certidões referidas na letra a, do inciso III, deste artigo, somente serão exigidas para a lavratura das escrituras públicas que impliquem a transferência de domínio e a sua apresentação poderá ser dispensada pelo adquirente que, neste caso, responderá, nos termos da lei, pelo pagamento dos débitos fiscais existentes.    § 3º A apresentação das certidões previstas no inciso IV, deste artigo, não eximirá o outorgante da obrigação de declararar na escritura pública, sob pena de responsabilidade civil e penal, a existência de outras ações reais e pessoais reipersecutórias, relativas ao imóvel, e de outros ônus reais incidentes sobre o mesmo.  Art 2º O Tabelião fica desobrigado de manter, em cartório, o original ou cópias autenticadas das certidões mencionadas nos incisos III e IV, do artigo 1º, desde que transcreva na escritura pública os elementos necessários à sua identificação, devendo, neste caso, as certidões acompanharem o traslado da escritura.   Art 3º Na escritura pública relativa à imóvel urbano cuja descrição e caracterização conste da certidão do Registro de Imóveis, o instrumento poderá consignar, a critério do Tabelião, exclusivamente o número do registro ou matrícula no Registro de Imóveis, sua completa localização, logradouro, número, bairro, cidade, Estado e os documentos e certidões mencionados nos incisos II, III, IV e V, do artigo 1º.         Art 4º As disposições deste decreto aplicam-se, no que couberem, ao instrumento particular previsto no artigo 61, da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, modificada pela Lei nº 5.049, de 29 de junho de 1966, ao qual se anexarão os documentos e as certidões apresentadas.         Art 5º Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.  Art 6º Revogam-se as disposições em contrário.   Brasília, 9 de setembro de 1986; 165º da Independência e 98º da República.  JOSÉ SARNEY  Paulo Brossard Este texto não substitui o publicado no D.O.U.  10.09.1986. A Arbitragem deve garantir as partes à segurança jurídica dos atos que lhe são afetos. A Fundamentação de decisões em arbitragem dá as partes e os terceiros interessados a real noção do fato jurídico submetido ao julgamento do Árbitro em Direito, enquanto juiz de fato e de direito, conforme dispõe a lei da arbitragem no seu artigo 18 – “O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário”. Por fim, considerando que o interessando não atende a cláusula, ainda, prevista no artigo  Art 1º - “b) em relação aos imóveis rurais, o Certificado de Cadastro emitido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, com a prova de quitação do último Imposto Territorial Rural lançado ou, quando o prazo para o seu pagamento ainda não tenha vencido, do Imposto Territorial Rural correspondente ao exercício imediatamente anterior;” - DECRETO FEDERAL Nº 93.240, DE 9 DE SETEMBRO DE 1986. Regulamenta a Lei Federal nº 7.433, de 18 de dezembro de 1985, que ‘’dispõe sobre os requisitos para a lavratura de escrituras públicas, e dá outras providências’’, estou recomendando dentro da decisão dos autos a ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE, com registro em títulos e documentos nos termos da Lei do Registro Público: Art. 127. No Registro de Títulos e Documentos será feita a transcrição: I - dos instrumentos particulares, para a prova das obrigações convencionais de qualquer valor; VII - facultativo, de quaisquer documentos, para sua conservação. Parágrafo único. Caberá ao Registro de Títulos e Documentos a realização de quaisquer registros não atribuídos expressamente a outro ofício(Renumerado do art. 128 pela Lei nº 6.216, de 1975 - LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos).  Neste despacho preliminar de admissibilidade da formação do processo arbitral é importante deixar desde já claro a diferenciação entre Contrato particular ou escritura pública, com fins de evitar equívocos de interpretações empós a prolatação da sentença homologatória. É importante nesta fase se firma entendimentos doutrinários e jurisprudências em relação o que pode e não pode ser desenvolvido dentro das pretensões arbitrais. Importante ainda, a nós, árbitros, entendermos os detalhes sobre o registro de imóvel, vantagens da escritura e demais garantias de fato e de direito.  Podemos e acredito que iremos sempre se deparar com dúvidas em relação à importância da escritura pública, local, documentos necessários para a sua lavratura, e se Contrato ou Escritura Particular possui garantias comprobatórias na transação de um imóvel. Sabemos que a Escritura Pública é o instrumento jurídico de declaração de vontades celebrado entre pessoas perante um Tabelião, que tem a responsabilidade legal e formal para a sua lavratura, está legalmente investido da fé pública outorgada pelo Poder Público competente. A Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei e proporcionar maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município. A escritura pública pode ser feita em qualquer Cartório de Notas, independente da onde esteja situado o imóvel ou de onde sejam domiciliadas as partes. Sendo assim, caberá ao interessado decidir sobre a lavratura de uma escritura pública ou a elaboração de um instrumento particular de declaração de posse. Ao recomendar uma destas duas opções indicadas e comentadas, devemos entender a diferença entre as duas modalidades. Escritura-Instrumento Particular.  O Contrato Particular é feito por qualquer pessoa capaz, sem qualquer intervenção do Poder Público, assinados pelas partes e ao menos duas testemunhas. Sugere-se que todas as firmas sejam reconhecidas. É previsto no Código Civil – Lei Federal nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigo 108 que “Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a 30 vezes o maior salário mínimo vigente no País”. Em suma, o instrumento particular pode ser utilizado, independentemente do seu valor, viabilizando a formalização do negócio imobiliário, como por exemplo, uma promessa de compra e venda, porém, para fins de registro cartorial, recomenda-se o entendimento do Código Civil – Lei nº 10.406 de 10 de janeiro de 2002, artigo 108, que prevê o uso da escritura pública para negócios acima de 30 vezes o valor do salário mínimo vigente no País. Escritura pública. O instrumento público notarial é todo aquele elaborado pelo notário, investido na função de acordo com a lei, preenchida todos os requisitos legais, cujo objeto seja lícito, os agentes capazes e a forma estejam prescritos em lei. Na elaboração de um documento público, o notário age como órgão da administração pública dos interesses privados, e esse é o critério fundamental para classificarmos um documento, ou seja, o seu autor, não a pessoa que materialmente o escreve, mas sim o sujeito a quem poderemos imputar a responsabilidade pelo documento, ou seja, o autor é que o caracteriza como instrumento público. Durante a audiência preliminar que ocorreu antes do presente despacho houve pelas partes um questionamento:  “Um contrato dá mais garantia do que o outro?” É possível que em tese a resposta seja não. Tanto o instrumento público enquanto os instrumentos privados são vistos como acordo entre partes e válidos perante a lei. Aquele que compra um imóvel que não possui registro imobiliário no Cartório de Registro de Imóveis de seu município de localização está adquirindo somente a Posse do referido imóvel, ou seja, está adquirindo apenas o Direito Pessoal de exercer a posse desse imóvel comprado.  A posse, como já dito, não tem acesso ao registro no Cartório de Registro de Imóveis, porque é instituto estranho à sistemática do registro imobiliário brasileiro. Isto porque, nenhum efeito, quer constitutivo, quer meramente publicitário, se poderia extrair do ordenamento jurídico para o registro da posse. Quando se deseja comprar um imóvel não registrado no Cartório de Registro de Imóvel, deve-se lavrar uma escritura pública de cessão de direitos de posse, pois o vendedor/cedente detém somente a posse do imóvel, mas não é o proprietário jurídico/legal. O vendedor/cedente cede a posse que lhe pertence ao comprador/cessionário, que a manterá até que possa obter do Poder Judiciário a propriedade plena do imóvel comprado, através de uma ação de usucapião (art. 1.238 a 1.244 do CC). Na lavratura dessa Escritura Pública de Cessão de Direitos de Posse não há incidência do Imposto Transmissão “Inter-Vivos” (ITBI). É importante lembrar que, a Escritura Pública é necessária para dar validade formal ao ato jurídico exigido por Lei (o ato jurídico pode ser uma compra/venda; uma doação; uma simples declaração; etc) e proporciona maior segurança jurídica às pessoas que a formalizam no Cartório de Tabelionato de Notas do seu município.  Diante do exposto, recebo o pedido oral para a abertura do PROCEDIMENTO ARBITRAL. Porém devem-se observar os requesitos seguintes: Instituir o compromisso arbitral que será a convenção através da qual as partes submetem um litígio futuro à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. Celebração do compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, e deve constar  obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I – local  onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III da Lei da Arbitragem  desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Assim institui-se a Arbitragem uma vez que o árbitro aceita a nomeação, se for único, ou quando todos aceitarem, se tratar de tribunal arbitral, conforme a Lei Federal nº 9.307/96 em seu artigo 19: “Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários.” Observamos que no caso presente o interessado deve instituir a convenção arbitral, embora essa, não seja por si só capaz de institui o juízo arbitral, trata-se de mera expectativa de sua formação. Bem como a recusa pelo árbitro de sua nomeação. Somente se constatará, como momento real, instituindo o processo arbitral com a aceitação pelo árbitro de sua nomeação. O artigo 21, que é bastante autoexplicativo, dispõe sobre o procedimento arbitral. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber o art. 28 desta Lei.  Presente mais uma vez, com grande ênfase, o princípio da autonomia da vontade das partes, as quais poderão disciplinar todo o procedimento arbitral da forma que desejarem, podendo inclusive delegar ao órgão institucional ou ao árbitro a regulação. Observe que deverá haver inteira confiança das partes em relação ao árbitro, pois este disciplinará, em caso de lacuna, acerca do procedimento que regulará a arbitragem. O dispositivo aponta, em seu parágrafo 2º princípios regentes do procedimento arbitral que deverão ser respeitados, são eles: o contraditório, que se manifesta por dois momentos: informação e possibilidade de reação; a igualdade das partes, que significa a paridade entre os litigantes, o equilíbrio; a imparcialidade do árbitro, que guardará equidistância entre as partes, devendo ser indiferente ao resultado do processo arbitral, livre convencimento do árbitro, quanto à valoração das provas, entretanto, devendo sempre motivar suas decisões. Um derradeiro apontamento com relação a este dispositivo, o parágrafo 4º determina ao árbitro que intente a conciliação das partes tão logo se inicie o processo arbitral. Sendo a conciliação frutífera, o árbitro declarará o fato, proferindo sentença arbitral homologatória do acordo obtido, extinguindo-se o processo arbitral.  No caso de restar infrutífera a conciliação, prosseguir-se-á normalmente o processo arbitral. Tem-se tal iniciativa como mera sugestão ao árbitro, bem verdade que louvável, todavia, sua inobservância não pode levar à anulação do processo. Conforme relatório, fundamentação e decisão, declaram-se INSTAURADO O PRESENTE PROCEDIMENTO, que posteriormente será HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.  Fortaleza, sexta-feira, 4 de janeiro de 2019, as 19:54:13 . César Augusto Venâncio da Silva - Árbitro - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - PROCESSO ARBITRAL. Postado por JUSTIÇA ARBITRAL EM REDE ARBITRAGEM às 05:46 - Do Documento apresentado as partes como minuta de Escritura Pública. Por fim, como citado na sentença de admissibilidade, trata o expediente em questão da solicitação das partes para a firmação do COMPROMISSO ARBITRAL, que foi aceito (Capítulo II - Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos. Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. LEI FEDERAL n.o. 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996) visando ESTABELECER UM ACORDO PRÉVIO para regularização de declaração de posse imobiliária rural, existente a mais de 61(SESSENTA E HUM) anos em comum acordo, com gestão de interesses em agronegócio, e a forma de sucessão de posse em caso de ocorrência de óbito de um do primeiro contratante. Durante “o procedimento foi lavrada a minuta: onde se incorpora os instrumentos COMPROMISSO ARBITRAL” nos termos que seguem:  PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803 - COMPROMISSO ARBITRAL - POSSE IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.  COMPROMISSO ARBITRAL,  “CONTRATO  DE COMPROMISSO” - CONTRATO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. CONTRATO 2.458.784/2018” e a TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 2.569.452/2019 - PROCESSO ARBITRAL 2018.2.554.803. Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios). OUTORGANTE: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO. OUTORGADA: ADELAIDE FERNANDES DO CARMO. Como seguem: (...) PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO NÃO JURISDICIONAL ESTATAL. COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário.D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ - TERMO DECLARATÓRIO DE POSSE 2.569.452/2019 - PROCESSO ARBITRAL 2018.2.554.803. Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios). OUTORGANTE: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO. OUTORGADA: ADELAIDE FERNANDES DO CARMO. S   A   I   B   A   M, quantos este particular ato declaratório, lavrado sob forma de instrumento de Escritura Particular de Declaração de Posse (Direitos Possessórios) virem, que aos dezesseis dez dias do mês de janeiro do ano de dois mil e dezenove na cidade de Fortaleza, na sede da arbitragem, instaurada com base na cláusula arbitral, cujo inteiro teor se transcreve neste termo para os fins de direito, e, perante mim, árbitro em Direito, neste ato qualificado, Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49(devidamente identificado e qualificado nos autos do processo arbitral, citado em epígrafe)situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119(responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996), comparecem: como OUTORGANTE - CEDENTE - FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803)... E de outro lado, (o)a cessionária(o): ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803), ambos com objetivo de firmar um  “(...) PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL”, nos termos que seguem:  PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803 - COMPROMISSO ARBITRAL - POSSE IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.  COMPROMISSO ARBITRAL. Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).  Pelo presente instrumento particular de Compromisso Arbitral(Direito Brasileiro - Compromisso arbitral  é uma  convenção de arbitragem. Consiste no negócio jurídico por meio do qual as partes submetem uma questão controvertida específica à decisão de um árbitro,  nos  termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - 2018.2.554.803 - COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 2.458.784/2018. Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), de um lado:  FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE, DO CONTRATO E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro lado: ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo(PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO(A) CONTRATANTE; PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados(Este COMPROMISSO ARBITRAL é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - 2018.2.554.803. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO  2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO), convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos  termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do Contrato - Os primeiro e segundo contratantes, declaram que no presente NÃO EXISTE CONFLITO, porém,  existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições: 1 - Nomeia árbitro “ah doc” o Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, árbitro em direito processual, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49, devidamente identificado e qualificado nos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803  - CJC/Arb, situado e localizado na sede do INSTITUTO DE ENSINO, PESQUISA, EXTENSÃO E CULTURA, na Rua Dr. Fernando Augusto, 119 e 119B, como responsável pela administração do procedimento arbitral “ah doc” e julgador do feito, tudo desde já nos termos da LEI Federal Nº 13.129, DE  26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei Federal no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 2 - Decidem as partes que o árbitro deve se necessário providenciar a indicação de outros árbitros até o limite de 3 (três) árbitros – a escolha dos árbitros fica a critério do árbitro nomeado, salvo se as partes decidirem fundamentadamente impugná-los nos termos da lei de arbitragem. 3 - As partes podem aceitar na integra os Regulamentos Internos da arbitragem que nortearão a condução do procedimento arbitral.  4 - As partes ao assinarem o presente documento declaram ter pleno conhecimento da lei da arbitragem, que para não existirem dúvidas segue anexada obrigatoriamente rubricada por todos os interessados, o que desde já é dada como prova de ciência do seu inteiro teor legislativo. 5 - O texto das leis citadas no item 4, deve estar incorporados no  Contrato – 2.458.784/2018(Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO). 6 - Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO). 7 - O procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato"(Lei da Arbitragem - Capítulo I - Disposições Gerais - Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis.  Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. 8 - Até a conclusão do Contrato(Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor estar descrito nos anexos deste compromisso. LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  - Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. 9 - O presente COMPROMISSO ARBITRAL vinculado ao contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)é por tempo indeterminado, porém não é vitalício, e em relação ao processo de arbitragem deve se observar os interesses da parte em primazia. 10 - O objeto do Compromisso Arbitral é assegurar juridicamente a instalação da arbitragem como a solução definitiva de conflitos ou dúvidas a que venha ocorrer na execução de interesses dentro do Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO) , com ou sem conflito. 11 - Os conflitos que podem surgir por conta do Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO) são abstratos e imprevisíveis, porém, existindo ai conflito positivo este será decidido por sentença do árbitro. 12 - Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO) 13 -A parte beneficiada aqui denominada SEGUNDO contratante poderá a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE ser deserdada independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados.  14- A sentença Arbitral será proferida na cidade de Fortaleza, na sede do árbitro. 15 - A arbitragem será desenvolvida nas dependências da sede do árbitro e o(s) árbitro(s) julgará (ão) de acordo com a legislação brasileira, Código Civil e Código de Processo Civil. 16 -  A sentença arbitral deverá ser apresentada no prazo máximo de 180 após o surgimento de qualquer conflito.  17 - As partes convencionam que à custa e os honorários da arbitragem deverão ser custeados igualmente, independentes do resultado do seu julgamento. 18 - Os honorários do(s) árbitro(s) serão fixados pelas partes antes da instauração do processo que objetive julgar CONFLITO POSITIVO nos termos deste compromisso. 19 - A parte beneficiada, aqui denominada SEGUNDO contratante, só irão usufruir da doação e cessão previstas no Contrato em caso de “óbito não violento” da PRIMEIRA CONTRATADA, observando (prioritariamente) a sua sucessão genética se houver, e os termos deste COMPROMISSO, podendo de acordo com o requerido, o árbitro instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. 20 - Por força da lei que regula os Procedimentos em Arbitragem, as partes são cientes que doravante, com o presente compromisso arbitral assinado, renunciam à decisão pelo Poder Judiciário e se obrigam a se submeter à decisão de árbitro por elas indicados, as partes ao firmarem o compromisso arbitral, de comum acordo, atribuem a terceiro (denominado árbitro) a solução de pendências entre eles existentes, nos termos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM (Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO). 21 - As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. 22 - Para evitar no  presente e no futuro o argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do compromisso jurídico, pelos termos do presente compromisso e do contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO, as partes ficam ciente do inteiro teor das leis constantes no presente COMPROMISSO ARBITRAL(Contrato – 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO)juntamente com os demais termos vinculados, sempre  em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Fortaleza, Ceará, domingo, 13 de janeiro de 2019.  ANEXO – TEXTO DA LEI OFICIALMENTE PUBLICADA.  FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, Empós a transcrição do expediente citado, decidiu ainda  anuir e firmar “CONTRATO  DE COMPROMISSO” - CONTRATO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. CONTRATO 2.458.784/2018. Nos termos adiante...  “(...). PROCEDIMENTO DE DIREITO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803. CONTRATO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. CONTRATO 2.458.784/2018. POSSE IMOBILIÁRIA NÃO PODE SER CLANDESTINA – RAZÕES QUE IMPOSSIBILITA NESTES AUTOS A CLÁUSULA DE CONFIDENCIALIDADE.  COMPROMISSO ARBITRAL. Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942). Pelo presente instrumento particular de CONTRATO DE COMPROMISSO DE ADMINISTRAÇÃO, TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE de um lado: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, residente e domiciliado na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante na qualidade de PRIMEIRO CONTRATANTE, PARTE DECLARANTE E CESSIONÁRIO DE DIREITOS FUTUROS QUE SERÃO OBSERVADOS NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE E DA ESCRITURA DECLARATÓRIA DE POSSE... E de outro lado: ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira, casada, residente e domiciliada na Rua Dr. Fernando Augusto, 123, bairro Bom Jardim, Fortaleza, Ceará, CEP 60.543.375, devidamente qualificado através de documentos que seguem anexo (PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803) a este termo, aqui doravante na qualidade de SEGUNDO (A) CONTRATANTE; PARTE QUE SERÁ BENEFICIADA NO FUTURO, NOS TERMOS DESTE EXPEDIENTE DE DIREITOS AQUI DECLARADOS, todos devidamente qualificados (Este COMPROMISSO é parte integrante do expediente dos autos de PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - COMPROMISSO ARBITRAL - PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM - 2018.2.554.803. COMPROMISSO ARBITRAL. CJC/Arb - CONTRATO 2.458.784/2018 - Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO DE COMPROMISSO), tem combinados entre si e decidem: CLÁUSULA PRIMEIRA: O (a) primeiro (a) contratante é sucessor (a) da posse imobiliária do imóvel (descrito neste instrumento e sem título de propriedade), de RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, que (PASSOU em continuidade) continuou na pessoa física de ANTONIO CAETANO DO CARMO (Avo paterno do primeiro contratante, sendo sucessor, o pai do contratante), que foi sucedida por JOSÉ ANTONIO DO CARMO, que empós seu falecimento (No ano de 19580) passou a posse para FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO. CLÁUSULA SEGUNDA: O primeiro contratante, FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, devidamente qualificados as folhas 30, 32, 33, 34, 80 dos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803, é posseiro por sucessão de posse conforme descrito na cláusula primeira, estando à propriedade assim descrita: ESTADO DO CEARÁ. DEPARTAMENTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO. CADASTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO 697/1948(30/12/1948). ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. HERDEIROS DE ANTONIO CAETANO DO CARMO. LOCALIDADE BOA VISTA – PARTES: 2ª GLEBA. TOTAL DA ÁREA 5.000(CINCO MIL METROS QUADRADOS). AQUISIÇÃO PARA FINS DE CADASTRO – INVENTÁRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1947 – ESPÓLIO – RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ORIGEM NA PRIMEIRA ESCRIVANIA DE MARANGUAPE – CARTÓRIO. REFERENCIAS PARA GEO-REFERENCIAMENTO – SEGUNDA GLEBA: NASCENTE:  JOSÉ PAULO DA SILVA. POENTE: LUIS BARBOSA LIMA. SUL  - ADRIANO MARTINS E AGOSTINHO FERNANDES DOS REIS. NORTE – PRIMEIRA GLEBA – RIACHO OLHO D’ÁGUA RUMO AO POENTE. LINHA RETA COM TERRENO DE LUZ BARBOSA LIMA – 1ª e 2ª GLEBA PROPRIEDADE DE RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. NA OCORRÊNCIA DE PROPOSITURA DE USUCAPIÃO As BASES DE INVESTIGAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DEVEM TOMAR COMO BASE AS INFORMAÇÕES. TRANSCRIÇÕES 8.785, 10.627 E 10.656. MATRÍCULAS 16.101 – TARA NÚMERO 110 PÁGINA 965 – SEGUNDA GLEBA DO TERRENO DENOMINADO BOA VISTA FLS 219 – LIVRO 3M – PROPRIEDADE DESMEMBRADA DO CONTEXTO DE 40.000M2. EMPÓS INVENTÁRIO - ESPÓLIO RESULTOU. Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato se denomina como ESPÓLIO, o conjunto de bens, direitos e obrigações das pessoas falecidas, citadas neste contrato a, saber: ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO CAETANO DO CARMO e JOSÉ ANTONIO DO CARMO. Subcláusula Segunda: CONCEITOS DE BENS E DIREITOS DO ESPÓLIO - Os bens CITADOS NO PRESENTE CONTRATO e direitos a serem incluídos no espólio compreendem, mas não se limitam a: imóveis, veículos, ações, aplicações financeiros, saldos em contas bancárias, obras de arte, títulos de clubes, poupança, direitos relativos a créditos a receber (cheques, notas promissórias, etc.). Subcláusula Terceira: DÍVIDAS - A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube. CERTIFICOU-SE INEXISTIR DÍVIDAS EM RELAÇÃO AOS FALECIDOS CITADOS. CLÁUSULA TERCEIRA: O (a) primeiro (a) contratante é sucessor (a) da posse imobiliária do imóvel de JOSÉ ANTONIO DO CARMO, falecido em 1958, ingressando e estando nesta posse da propriedade até a data da lavratura deste contrato, a época iniciou uma união estável com a SEGUNDA CONTRATANTE, e na data de 7 de agosto de 1981, formalizou matrimonio com a segunda contratante. Certidão as folhas 34 dos autos de arbitragem. O casamento foi realizando no regime de comunhão parcial de bens. Razões que justificam a sua inclusão nesta posse como sua sucessora. Subcláusula Primeira – Ninguém deve esquivar-se de cumprir a lei sob argumento de que não a conhece, assim se inclui nesta sub-cláusula os conceitos: COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - É um regime em que todos os bens adquiridos após a data do casamento se tornam comuns ao casal. Enquanto que aqueles bens que foram adquiridos individualmente antes da união permanecem sob propriedade de cada um, não entram aí bens que a aquisição for de causa anterior, como é o caso de herança. Uma vez entendido o que é comunhão parcial de bens, tudo que for adquirido durante o casamento com o salário ou em função de investimentos de um ou de ambos, pertence ao casal, mesmo que o bem esteja no nome de um só. No caso da comunhão parcial de bens, se reforça que a herança da família não se divide com o cônjuge, ela pertence exclusivamente a quem recebeu. Os regimes de bens podem ser modificados após o casamento, mediante alvará judicial e em acordo com os cônjuges. CLÁUSULA QUARTA: O (a) primeiro (a) contratado (a) declara neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos que seguem: Classe Civil: Direito de Posse.  Art. 30. Os herdeiros, para se imitirem na posse dos bens do ausente, darão garantias da restituição deles, mediante penhores ou hipotecas equivalentes aos quinhões respectivos.  § 2o Os ascendentes, os descendentes e o cônjuge, uma vez provada a sua qualidade de herdeiros, poderão, independentemente de garantia, entrar na posse dos bens do ausente. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária.  Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002. DECRETO-LEI Nº 4.657, DE 4 DE SETEMBRO DE 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro. Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro (Redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010. Altera a ementa do Decreto-Lei no 4.657, de 4 de setembro de 1942).  CLÁUSULA QUINTA: O presente contrato é sem ônus para as partes, TANTO O PRIMEIRO CONTRATADO BEM COMO a beneficiada, aqui reconhecida como SEGUNDO (A) CONTRATANTE. Subcláusula Primeira – É desejo do primeiro contratante, em caso de “óbito” natural que a segunda contratada, e seus parentes consangüíneos herdem de forma mansa e pacífica o direito a continuidade da posse da primeira contratada. CLÁUSULA SEXTA: Visando proteger os interesses jurídicos e econômicos das partes, estas convencionam que submeterão ao JUÍZO ARBITRAL, “ah doc ou Câmara” nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. EMENTA: Dispõe sobre a arbitragem, c/c à LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. EMENTA: Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, a solução definitiva de conflito decorrente do PRESENTE CONTRATO. CLÁUSULA SÉTIMA: As partes declaram QUE NÃO EXISTE CONFLITO NO PRESENTE mais existindo conflito no futuro entre ambos, nomeada já estar a Justiça Arbitral através do instituto jurídico da ARBITRAGEM de acordo com as seguintes condições assinadas no Compromisso Arbitral. CLAUSULA OITAVA: Até o final da conclusão do PRESENTE CONTRATO qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito no Compromisso Arbitral, que com este baixa na integra. CLÁUSULA NONA: O presente contrato é por tempo indeterminado, porém não é vitalício, podendo o primeiro contratante VENDER A SUA POSSE A TERCEIROS INDEPENDENTE DA AUTORIZAÇÃO OU CONIVÊNCIA da segunda contratante, não sendo o primeiro contratante obrigado ou condicionado a indenizar a segunda contratante. CLAUSULA DÉCIMA: Em relação ao processo de arbitragem deve se observar: (...) Ausente o árbitro nomeado, “por óbito ou decadência de direito, ou outra formalidade permitida em lei” às partes podem delegar poderes a DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO CEARÁ, ao MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ ou a qualquer outra entidade de arbitragem, ou árbitro “ah doc” para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato. Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato entende-se como árbitro “ah doc” – a prática da arbitragem, onde as partes fixam as regras e formas em que o processo arbitral será conduzido neste caso específico. O presente procedimento arbitral não seguirá as regras de uma instituição arbitral, mas as disposições fixadas pelas partes, ou na ausência de disposição o procedimento será aquele determinado pelo árbitro, assim, a expressão latina ad hoc, significa "para isto", "para um determinado ato". Subcláusula Segunda: Até o final da conclusão do Contrato qualquer dúvida ou litígio vinculado as relações jurídicas do contrato serão resolvidos pelo árbitro nos termos do artigo 18 da lei da arbitragem, cujo inteiro teor esta descrito nos anexos deste compromisso. Subcláusula Terceira: O objeto da arbitragem é a solução definitiva do Contrato com ou sem conflito. Subcláusula Quarta: Ausente a PRIMEIRA PARTE DESTE COMPROMISSO “por óbito” existindo conjugue, filhos, e herdeiros patrimoniais surgidos empós a assinatura deste COMPROMISSO às partes sobreviventes e existentes serão alcançados pela arbitragem, e ao árbitro “ah doc” lhe é delegado poderes para dirimir as dúvidas originadas a partir do que dispõe o presente termo e o Contrato. Subcláusula Quinta: A parte beneficiada aqui denominada SEGUNDO contratante pode a critério unilateral da PRIMEIRA CONTRATANTE ser deserdado independente de prévia notificação, porém deve a PRIMEIRA CONTRATANTE comunicar nos autos do Procedimento a sua iniciativa, podendo de acordo com o requerido, o árbitro, instaurar PROCEDIMENTO PARA DIRIMIR PRÉ-CONFLITOS ou CONFLITOS instalados. CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA: As partes se vinculam doravante a presente norma legal: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem; LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto. Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA: Para evitar no presente e no futuro o argumento de que se envolveu na arbitragem sem ter noção da dimensão do compromisso jurídico, pela PRESENTE CLÁUSULA, fica ciente do inteiro teor das leis constantes nas Subcláusula. Subcláusula Primeira: LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I - Disposições Gerais. Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula.  § 3o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)§ 4o (VETADO).          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecer na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral.Parágrafo único. Não comparecendo a parte convocada ou, comparecendo, recusar-se a firmar o compromisso arbitral, poderá a outra parte propor a demanda de que trata o art. 7º desta Lei, perante o órgão do Poder Judiciário a que, originariamente, tocaria o julgamento da causa.Art. 7º Existindo cláusula compromissória e havendo resistência quanto à instituição da arbitragem, poderá a parte interessada requerer a citação da outra parte para comparecer em juízo a fim de lavrar-se o compromisso, designando o juiz audiência especial para tal fim. § 1º O autor indicará, com precisão, o objeto da arbitragem, instruindo o pedido com o documento que contiver a cláusula compromissória. § 2º Comparecendo as partes à audiência, o juiz tentará, previamente, a conciliação acerca do litígio. Não obtendo sucesso, tentará o juiz conduzir as partes à celebração, de comum acordo, do compromisso arbitral. § 3º Não concordando as partes sobre os termos do compromisso, decidirá o juiz, após ouvir o réu, sobre seu conteúdo, na própria audiência ou no prazo de dez dias, respeitadas as disposições da cláusula compromissória e atendendo ao disposto nos arts. 10 e 21, § 2º, desta Lei. § 4º Se a cláusula compromissória nada dispuser sobre a nomeação de árbitros, caberá ao juiz, ouvidas as partes, estatuir a respeito, podendo nomear árbitro único para a solução do litígio. § 5º A ausência do autor, sem justo motivo, à audiência designada para a lavratura do compromisso arbitral, importará a extinção do processo sem julgamento de mérito. § 6º Não comparecendo o réu à audiência, caberá ao juiz, ouvido o autor, estatuir a respeito do conteúdo do compromisso, nomeando árbitro único. § 7º A sentença que julgar procedente o pedido valerá como compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes;V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. tParágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. Capítulo III Dos Árbitros Art. 13. Pode ser árbitro qualquer pessoa capaz e que tenha a confiança das partes. § 1º As partes nomearão um ou mais árbitros, sempre em número ímpar, podendo nomear, também, os respectivos suplentes. § 2º Quando as partes nomearem árbitros em número par, estes estão autorizados, desde logo, a nomear mais um árbitro. Não havendo acordo, requererão as partes ao órgão do Poder Judiciário a que tocaria, originariamente, o julgamento da causa a nomeação do árbitro, aplicável, no que couber, o procedimento previsto no art. 7º desta Lei. § 3º As partes poderão, de comum acordo, estabelecer o processo de escolha dos árbitros, ou adotar as regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada. § 4º Sendo nomeados vários árbitros, estes, por maioria, elegerão o presidente do tribunal arbitral. Não havendo consenso, será designado presidente o mais idoso. § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.         (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 5º O árbitro ou o presidente do tribunal designará, se julgar conveniente, um secretário, que poderá ser um dos árbitros. § 6º No desempenho de sua função, o árbitro deverá proceder com imparcialidade, independência, competência, diligência e discrição. § 7º Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral determinar às partes o adiantamento de verbas para despesas e diligências que julgar necessárias. Art. 14. Estão impedidos de funcionar como árbitros as pessoas que tenham, com as partes ou com o litígio que lhes for submetido, algumas das relações que caracterizam os casos de impedimento ou suspeição de juízes, aplicando-se-lhes, no que couber, os mesmos deveres e responsabilidades, conforme previsto no Código de Processo Civil.§ 1º As pessoas indicadas para funcionar como árbitro têm o dever de revelar, antes da aceitação da função, qualquer fato que denote dúvida justificada quanto à sua imparcialidade e independência. § 2º O árbitro somente poderá ser recusado por motivo ocorrido após sua nomeação. Poderá, entretanto, ser recusado por motivo anterior à sua nomeação, quando: a) não for nomeado, diretamente, pela parte; ou b) o motivo para a recusa do árbitro for conhecido posteriormente à sua nomeação. Art. 15. A parte interessada em argüir a recusa do árbitro apresentará, nos termos do art. 20, a respectiva exceção, diretamente ao árbitro ou ao presidente do tribunal arbitral, deduzindo suas razões e apresentando as provas pertinentes. Parágrafo único. Acolhida a exceção, será afastado o árbitro suspeito ou impedido, que será substituído, na forma do art. 16 desta Lei. Art. 16. Se o árbitro escusar-se antes da aceitação da nomeação, ou, após a aceitação, vier a falecer, tornar-se impossibilitado para o exercício da função, ou for recusado, assumirá seu lugar o substituto indicado no compromisso, se houver. § 1º Não havendo substituto indicado para o árbitro, aplicar-se-ão as regras do órgão arbitral institucional ou entidade especializada, se as partes as tiverem invocado na convenção de arbitragem. § 2º Nada dispondo a convenção de arbitragem e não chegando as partes a um acordo sobre a nomeação do árbitro a ser substituído, procederá a parte interessada da forma prevista no art. 7º desta Lei, a menos que as partes tenham declarado, expressamente, na convenção de arbitragem, não aceitar substituto. Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Capítulo IV Do Procedimento Arbitral Art. 19. Considera-se instituída a arbitragem quando aceita a nomeação pelo árbitro, se for único, ou por todos, se forem vários. Parágrafo único. Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar alguma questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, um adendo, firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)       (Vigência) Art. 20. A parte que pretender argüir questões relativas à competência, suspeição ou impedimento do árbitro ou dos árbitros, bem como nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, deverá fazê-lo na primeira oportunidade que tiver de se manifestar, após a instituição da arbitragem. § 1º Acolhida a argüição de suspeição ou impedimento, será o árbitro substituído nos termos do art. 16 desta Lei, reconhecida a incompetência do árbitro ou do tribunal arbitral, bem como a nulidade, invalidade ou ineficácia da convenção de arbitragem, serão as partes remetidas ao órgão do Poder Judiciário competente para julgar a causa. § 2º Não sendo acolhida a argüição, terá normal prosseguimento a arbitragem, sem prejuízo de vir a ser examinada a decisão pelo órgão do Poder Judiciário competente, quando da eventual propositura da demanda de que trata o art. 33 desta Lei. Art. 21. A arbitragem obedecerá ao procedimento estabelecido pelas partes na convenção de arbitragem, que poderá reportar-se às regras de um órgão arbitral institucional ou entidade especializada, facultando-se, ainda, às partes delegar ao próprio árbitro, ou ao tribunal arbitral, regular o procedimento. § 1º Não havendo estipulação acerca do procedimento, caberá ao árbitro ou ao tribunal arbitral discipliná-lo. § 2º Serão, sempre, respeitados no procedimento arbitral os princípios do contraditório, da igualdade das partes, da imparcialidade do árbitro e de seu livre convencimento. § 3º As partes poderão postular por intermédio de advogado, respeitada, sempre, a faculdade de designar quem as represente ou assista no procedimento arbitral. § 4º Competirá ao árbitro ou ao tribunal arbitral, no início do procedimento, tentar a conciliação das partes, aplicando-se, no que couber, o art. 28 desta Lei. Art. 22. Poderá o árbitro ou o tribunal arbitral tomar o depoimento das partes, ouvir testemunhas e determinar a realização de perícias ou outras provas que julgar necessárias, mediante requerimento das partes ou de ofício. § 1º O depoimento das partes e das testemunhas será tomado em local, dia e hora previamente comunicados, por escrito, e reduzido a termo, assinado pelo depoente, ou a seu rogo, e pelos árbitros. § 2º Em caso de desatendimento, sem justa causa, da convocação para prestar depoimento pessoal, o árbitro ou o tribunal arbitral levará em consideração o comportamento da parte faltosa, ao proferir sua sentença; se a ausência for de testemunha, nas mesmas circunstâncias, poderá o árbitro ou o presidente do tribunal arbitral requerer à autoridade judiciária que conduza a testemunha renitente, comprovando a existência da convenção de arbitragem. § 3º A revelia da parte não impedirá que seja proferida a sentença arbitral. § 4º Ressalvado o disposto no § 2º, havendo necessidade de medidas coercitivas ou cautelares, os árbitros poderão solicitá-las ao órgão do Poder Judiciário que seria, originariamente, competente para julgar a causa.         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 5º Se, durante o procedimento arbitral, um árbitro vier a ser substituído fica a critério do substituto repetir as provas já produzidas. CAPÍTULO IV-A            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão.         (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) CAPÍTULO IV-B            (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) DA CARTA ARBITRAL Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.           (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Capítulo V Da Sentença Arbitral Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. Parágrafo único. As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo estipulado. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 25. Sobrevindo no curso da arbitragem controvérsia acerca de direitos indisponíveis e verificando-se que de sua existência, ou não, dependerá o julgamento, o árbitro ou o tribunal arbitral remeterá as partes à autoridade competente do Poder Judiciário, suspendendo o procedimento arbitral.         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Parágrafo único. Resolvida a questão prejudicial e juntada aos autos a sentença ou acórdão transitados em julgado, terá normal seguimento a arbitragem.         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão  Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; I - for nula a convenção de arbitragem;          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem;         (Revogado pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)       (Vigência) § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: I - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses.§ 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser argüida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.    (Vide Lei nº 13.105, de 2015)    (Vigência) § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil, se houver execução judicial.    (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015)        (Vigência) § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.          (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Capítulo VI Do Reconhecimento e Execução de Sentenças Arbitrais Estrangeiras  Art. 34. A sentença arbitral estrangeira será reconhecida ou executada no Brasil de conformidade com os tratados internacionais com eficácia no ordenamento interno e, na sua ausência, estritamente de acordo com os termos desta Lei. Parágrafo único. Considera-se sentença arbitral estrangeira a que tenha sido proferida fora do território nacional. Art. 35. Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Supremo Tribunal Federal. Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência)Art. 36. Aplica-se à homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira, no que couber, o disposto nos arts. 483 e 484 do Código de Processo Civil. Art. 37. A homologação de sentença arbitral estrangeira será requerida pela parte interessada, devendo a petição inicial conter as indicações da lei processual, conforme o art. 282 do Código de Processo Civil, e ser instruída, necessariamente, com: I - o original da sentença arbitral ou uma cópia devidamente certificada, autenticada pelo consulado brasileiro e acompanhada de tradução oficial; II - o original da convenção de arbitragem ou cópia devidamente certificada, acompanhada de tradução oficial. Art. 38. Somente poderá ser negada a homologação para o reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira,      quando o réu demonstrar que: I - as partes na convenção de arbitragem eram incapazes; II - a convenção de arbitragem não era válida segundo a lei à qual as partes a submeteram, ou, na falta de indicação, em virtude da lei do país onde a sentença arbitral foi proferida; III - não foi notificado da designação do árbitro ou do procedimento de arbitragem, ou tenha sido violado o princípio do contraditório, impossibilitando a ampla defesa;  IV - a sentença arbitral foi proferida fora dos limites da convenção de arbitragem, e não foi possível separar a parte excedente daquela submetida à arbitragem; V - a instituição da arbitragem não está de acordo com o compromisso arbitral ou cláusula compromissória; VI - a sentença arbitral não se tenha, ainda, tornado obrigatória para as partes, tenha sido anulada, ou, ainda, tenha sido suspensa por órgão judicial do país onde a sentença arbitral for prolatada. Art. 39. Também será denegada a homologação para o reconhecimento ou execução da sentença arbitral estrangeira, se o Supremo Tribunal Federal constatar que: Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:          (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)       (Vigência) I - segundo a lei brasileira, o objeto do litígio não é suscetível de ser resolvido por arbitragem; II - a decisão ofende a ordem pública nacional. Parágrafo único. Não será considerada ofensa à ordem pública nacional a efetivação da citação da parte residente ou domiciliada no Brasil, nos moldes da convenção de arbitragem ou da lei processual do país onde se realizou a arbitragem, admitindo-se, inclusive, a citação postal com prova inequívoca de recebimento, desde que assegure à parte brasileira tempo hábil para o exercício do direito de defesa. Art. 40. A denegação da homologação para reconhecimento ou execução de sentença arbitral estrangeira por vícios formais, não obsta que a parte interessada renove o pedido, uma vez sanados os vícios apresentados. Capítulo VII  Disposições Finais Art. 41. Os arts. 267, inciso VII; 301, inciso IX; e 584, inciso III, do Código de Processo Civil passam a ter a seguinte redação:  "Art. 267 VII - pela convenção de arbitragem;" "Art. 301. IX - convenção de arbitragem;" "Art. 584 III - a sentença arbitral e a sentença homologatória de transação ou de conciliação;" Art. 42. O art. 520 do Código de Processo Civil passa a ter mais um inciso, com a seguinte redação: "Art. 520 VI - julgar procedente o pedido de instituição de arbitragem." Art. 43. Esta Lei entrará em vigor sessenta dias após a data de sua publicação. Art. 44. Ficam revogados os arts. 1.037 a 1.048 da Lei nº 3.071, de 1º de janeiro de 1916, Código Civil Brasileiro; os arts. 101 e 1.072 a 1.102 da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973, Código de Processo Civil; e demais disposições em contrário.           Brasília, 23 de setembro de 1996; 175º da Independência e 108º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO Nelson A. Jobim Este texto não substitui o publicado no DOU de 24.9.1996  Subcláusula Segunda: LEI Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015. Mensagem de veto – Vigência. Altera a Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996. O VICE–PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1o Os arts. 1o, 2o, 4o, 13, 19, 23, 30, 32, 33, 35 e 39 da Lei no 9.307, de 23 de setembro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º § 1o A administração pública direta e indireta poderá utilizar-se da arbitragem para dirimir conflitos relativos a direitos patrimoniais disponíveis. § 2o A autoridade ou o órgão competente da administração pública direta para a celebração de convenção de arbitragem é a mesma para a realização de acordos ou transações.” (NR) “Art. 2º. § 3o A arbitragem que envolva a administração pública será sempre de direito e respeitará o princípio da publicidade.” (NR) “Art. 4º ..§ 2o (VETADO). § 3o (VETADO). § 4o (VETADO).” (NR) “Art. 13 § 4o As partes, de comum acordo, poderão afastar a aplicação de dispositivo do regulamento do órgão arbitral institucional ou entidade especializada que limite a escolha do árbitro único, coárbitro ou presidente do tribunal à respectiva lista de árbitros, autorizado o controle da escolha pelos órgãos competentes da instituição, sendo que, nos casos de impasse e arbitragem multiparte, deverá ser observado o que dispuser o regulamento aplicável.” (NR) “Art. 19. § 1o Instituída a arbitragem e entendendo o árbitro ou o tribunal arbitral que há necessidade de explicitar questão disposta na convenção de arbitragem, será elaborado, juntamente com as partes, adendo firmado por todos, que passará a fazer parte integrante da convenção de arbitragem.  § 2o A instituição da arbitragem interrompe a prescrição, retroagindo à data do requerimento de sua instauração, ainda que extinta a arbitragem por ausência de jurisdição.” (NR) “Art. 23. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais. § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.” (NR) “Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29.” (NR) “Art. 32. I - for nula a convenção de arbitragem; .” (NR) “Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos. § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará, se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. § 3o A declaração de nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante impugnação, conforme o art. 475-L e seguintes da Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), se houver execução judicial. § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.” (NR) “Art. 35.  Para ser reconhecida ou executada no Brasil, a sentença arbitral estrangeira está sujeita, unicamente, à homologação do Superior Tribunal de Justiça.” (NR) “Art. 39.  A homologação para o reconhecimento ou a execução da sentença arbitral estrangeira também será denegada se o Superior Tribunal de Justiça constatar que:” (NR) Art. 2o A Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996, passa a vigorar acrescida dos seguintes arts. 22-A e 22-B, compondo o Capítulo IV-A, e do seguinte art. 22-C, compondo o Capítulo IV-B: “CAPÍTULO IV-A DAS TUTELAS CAUTELARES E DE URGÊNCIA Art. 22-A.  Antes de instituída a arbitragem, as partes poderão recorrer ao Poder Judiciário para a concessão de medida cautelar ou de urgência. Parágrafo único.  Cessa a eficácia da medida cautelar ou de urgência se a parte interessada não requerer a instituição da arbitragem no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data de efetivação da respectiva decisão. Art. 22-B.  Instituída a arbitragem, caberá aos árbitros manter, modificar ou revogar a medida cautelar ou de urgência concedida pelo Poder Judiciário. Parágrafo único.  Estando já instituída a arbitragem, a medida cautelar ou de urgência será requerida diretamente aos árbitros.” “CAPÍTULO IV-B DA CARTA ARBITRAL  Art. 22-C.  O árbitro ou o tribunal arbitral poderá expedir carta arbitral para que o órgão jurisdicional nacional pratique ou determine o cumprimento, na área de sua competência territorial, de ato solicitado pelo árbitro. Parágrafo único.  No cumprimento da carta arbitral será observado o segredo de justiça, desde que comprovada a confidencialidade estipulada na arbitragem.”  Art. 3o A Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 136-A na Subseção “Direito de Retirada” da Seção III do Capítulo XI: “Art. 136-A.  A aprovação da inserção de convenção de arbitragem no estatuto social, observado o quorum do art. 136, obriga a todos os acionistas, assegurado ao acionista dissidente o direito de retirar-se da companhia mediante o reembolso do valor de suas ações, nos termos do art. 45. § 1o A convenção somente terá eficácia após o decurso do prazo de 30 (trinta) dias, contado da publicação da ata da assembleia geral que a aprovou. § 2o O direito de retirada previsto no caput não será aplicável: I - caso a inclusão da convenção de arbitragem no estatuto social represente condição para que os valores mobiliários de emissão da companhia sejam admitidos à negociação em segmento de listagem de bolsa de valores ou de mercado de balcão organizado que exija dispersão acionária mínima de 25% (vinte e cinco por cento) das ações de cada espécie ou classe; II - caso a inclusão da convenção de arbitragem seja efetuada no estatuto social de companhia aberta cujas ações sejam dotadas de liquidez e dispersão no mercado, nos termos das alíneas “a” e “b” do inciso II do art. 137 desta Lei.” Art. 4o Revogam-se o § 4o do art. 22, o art. 25 e o inciso V do art. 32 da Lei nº 9.307, de 23 de setembro de 1996. Art. 5o Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial. Brasília, 26 de maio de 2015; 194o da Independência e 127o da República. MICHEL TEMER José Eduardo Cardozo Manoel Dias Luís Inácio Lucena Adams Este texto não substitui o publicado no DOU de 27.5.2015 - Subcláusula Terceira: Estando as partes de acordo assinam o presente Contrato de Compromisso de TRANSFERÊNCIA, CESSÃO E HERANÇA DE POSSE IMOBILIÁRIA SEM TÍTULO DE PROPRIEDADE. TERMO DE ACEITAÇÃO – ADESÃO A COMPROMISSO ARBITRAL E CONTRATO  DE COMPROMISSO,  documento, juntamente que deve está anexo com o COMPROMISSO ARBITRAL em três vias de iguais teores na presença das testemunhas abaixo identificadas e qualificadas. Subcláusula Quarta – As partes renunciam a cláusula de confidencialidade, pois tratando-se de posse o  sigilo inviabiliza a legalidade do ato, sendo que posse clandestina na gera posse. Assim, todos os atos de processo serão publicados no sitio https://regulacaofundiaria.blogspot.com/ - SIO RD 2.554.803 ARBITRAGEM - REGULARIDADE DE POSSE COM A HOMOLOGAÇÃO EM SUCESSÃO DE POSSE. Fortaleza, Ceará, terça-feira, 15 de janeiro de 2019. ANEXO – TEXTO DA LEI OFICIALMENTE PUBLICADA.   FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91.  ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49. PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. Especialista César Augusto Venâncio da Silva, brasileiro, farmacologista clínico, coordenador da COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49. ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO:  Empós, das declarações transcritas solicitou ao árbitro em direito que autuasse o expediente arbitral e no final, homologasse por sentença arbitral(“Sentença arbitral é o comando privado emitido por árbitro ou tribunal arbitral constituído legitimamente e com jurisdição para prolação da decisão. O artigo 29 da Lei de arbitragem ("LA") optou por dar um sentido finalístico ao conceito de sentença arbitral: depois de proferida a sentença pelo árbitro, estaria exaurida a arbitragem.  Sobre a sentença arbitral, deve-se atinar que a mesma se encontra em pé de igualdade com a sentença judicial, o que importa dizer que ambas formam títulos executivos judiciais que se não cumpridos espontaneamente ensejam a necessidade de procedimento de cumprimento de sentença”. ), todos os seus termos, com base na legislação federal a, saber(nos termos da): LEI Federal Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015, que altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996). Segue nos autos a SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA ARBITRAL nos termos da LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996, c/c  LEI FEDERAL Nº 13.129, DE 26 DE MAIO DE 2015(Altera a Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996, e a Lei no 6.404, de 15 de dezembro de 1976, para ampliar o âmbito de aplicação da arbitragem e dispor sobre a escolha dos árbitros quando as partes recorrem a órgão arbitral, a interrupção da prescrição pela instituição da arbitragem, a concessão de tutelas cautelares e de urgência nos casos de arbitragem, a carta arbitral e a sentença arbitral, e revoga dispositivos da Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996 - Dispõe sobre a arbitragem) Capítulo V - Da Sentença Arbitral - Art. 23. A sentença arbitral será proferida no prazo estipulado pelas partes. Nada tendo sido convencionado, o prazo para a apresentação da sentença é de seis meses, contado da instituição da arbitragem ou da substituição do árbitro. § 1o Os árbitros poderão proferir sentenças parciais.  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência) § 2o As partes e os árbitros, de comum acordo, poderão prorrogar o prazo para proferir a sentença final.  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 24. A decisão do árbitro ou dos árbitros será expressa em documento escrito. § 1º Quando forem vários os árbitros, a decisão será tomada por maioria. Se não houver acordo majoritário, prevalecerá o voto do presidente do tribunal arbitral. § 2º O árbitro que divergir da maioria poderá, querendo, declarar seu voto em separado. Art. 26. São requisitos obrigatórios da sentença arbitral: I - o relatório, que conterá os nomes das partes e um resumo do litígio; II - os fundamentos da decisão, onde serão analisadas as questões de fato e de direito, mencionando-se, expressamente, se os árbitros julgaram por eqüidade; III - o dispositivo, em que os árbitros resolverão as questões que lhes forem submetidas e estabelecerão o prazo para o cumprimento da decisão, se for o caso; e IV - a data e o lugar em que foi proferida. Parágrafo único. A sentença arbitral será assinada pelo árbitro ou por todos os árbitros. Caberá ao presidente do tribunal arbitral, na hipótese de um ou alguns dos árbitros não poder ou não querer assinar a sentença, certificar tal fato. Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30.  No prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, salvo se outro prazo for acordado entre as partes, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que:   (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015) (Vigência)  I - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá no prazo de 10 (dez) dias ou em prazo acordado com as partes, aditará a sentença arbitral e notificará as partes na forma do art. 29. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nula a convenção de arbitragem; (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferida fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33.  A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a declaração de nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 1o A demanda para a declaração de nulidade da sentença arbitral, parcial ou final, seguirá as regras do procedimento comum, previstas na Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973 (Código de Processo Civil), e deverá ser proposta no prazo de até 90 (noventa) dias após o recebimento da notificação da respectiva sentença, parcial ou final, ou da decisão do pedido de esclarecimentos.    (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 2o A sentença que julgar procedente o pedido declarará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, e determinará se for o caso, que o árbitro ou o tribunal profira nova sentença arbitral. (Redação dada pela Lei nº 13.129, de 2015)        (Vigência) § 3o A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser requerida na impugnação ao cumprimento da sentença, nos termos dos arts. 525 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial.  (Redação dada pela Lei nº 13.105, de 2015) (Vigência) § 4o A parte interessada poderá ingressar em juízo para requerer a prolação de sentença arbitral complementar, se o árbitro não decidir todos os pedidos submetidos à arbitragem.  (Incluído pela Lei nº 13.129, de 2015)  (Vigência). Na lavratura deste termo declatório em Cartório, deve se nele inserir o inteiro teor da sentença homologatória SH-RBITRAL 2.569.477/2019. O pedido das partes interessadas é no sentido de que expeça se ofício ao Cartório PAULA COSTA de Maranguape-Ceará, solicitando a LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE, nela devendo inserir integralmente o contexto deste ato declaratório. O OFÍCIO SERÁ SUBSCRITO PELO Árbitro em Direito prolator da sentença(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996). Nada mais foi requerido, encerra-se os termos. Fortaleza, quarta-feira, 16 de janeiro de 2019, as 10:44:33. Para constar eu: PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49. Árbitro em Direito a subscrevo nos termos e para os fins legais. ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado,... TESTEMUNHA: NOME: CPF. ENDEREÇO: NOME: CPF. ENDEREÇO: Os (as, os) contratantes FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO e ADELAIDE FERNANDES DA SILVA, já qualificados nos autos, todos eles, brasileiro, se encontram na posse do imóvel qualificado nos autos e na escritura de declaração de posse, parte integrante desta sentença arbitral, nos termos “O primeiro contratante, FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, devidamente qualificados as folhas 30, 32, 33, 34, 80 dos autos do PROCEDIMENTO DE ARBITRAGEM 2018.2.554.803, é posseiro por sucessão de posse conforme descrito na cláusula primeira, estando à propriedade assim descrita: ESTADO DO CEARÁ. DEPARTAMENTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO. CADASTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO 697/1948(30/12/1948). ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. HERDEIROS DE ANTONIO CAETANO DO CARMO. LOCALIDADE BOA VISTA – PARTES: 2ª GLEBA. TOTAL DA ÁREA 5.000(CINCO MIL METROS QUADRADOS). AQUISIÇÃO PARA FINS DE CADASTRO – INVENTÁRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1947 – ESPÓLIO – RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ORIGEM NA PRIMEIRA ESCRIVANIA DE MARANGUAPE – CARTÓRIO. REFERENCIAS PARA GEO-REFERENCIAMENTO – SEGUNDA GLEBA: NASCENTE:  JOSÉ PAULO DA SILVA. POENTE: LUIS BARBOSA LIMA. SUL  - ADRIANO MARTINS E AGOSTINHO FERNANDES DOS REIS. NORTE – PRIMEIRA GLEBA – RIACHO OLHO D’ÁGUA RUMO AO POENTE. LINHA RETA COM TERRENO DE LUZ BARBOSA LIMA – 1ª e 2ª GLEBA PROPRIEDADE DE RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. NA OCORRÊNCIA DE PROPOSITURA DE USUCAPIÃO As BASES DE INVESTIGAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DEVEM TOMAR COMO BASE AS INFORMAÇÕES. TRANSCRIÇÕES 8.785, 10.627 E 10.656. MATRÍCULAS 16.101 – TARA NÚMERO 110 PÁGINA 965 – SEGUNDA GLEBA DO TERRENO DENOMINADO BOA VISTA FLS 219 – LIVRO 3M – PROPRIEDADE DESMEMBRADA DO CONTEXTO DE 40.000M2. EMPÓS INVENTÁRIO - ESPÓLIO RESULTOU. Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato se denomina como ESPÓLIO, o conjunto de bens, direitos e obrigações das pessoas falecidas, citadas neste contrato a, saber: ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO CAETANO DO CARMO e JOSÉ ANTONIO DO CARMO”. A propriedade em questão tem registro imobiliário e cópia do CADASTRO IMOBILIÁRIO datado de 1948 encontra nos autos, e não é declaratória em nome dos requerentes. A MATÉRIA AQUI TRATADA NÃO VERSA SOBRE INVENTÁRIO, trata-se, pois, de uma intenção de ter e fazer uma ESCRITURA DE DECLARAÇÃO DE POSSE COM REGULAÇÃO DE ACORDO PARA GERENCIAMENTO DE AGRONEGÓCIO E DESTINAÇÃO DE DIREITOS DE SUCESSÕES DE POSSE NOS TERMOS EM QUE FOI PRELIMINARMENTE ACORDADO. É o relatório brevíssimo que apresento. II – FUNDAMENTAÇÃO. Nas primeiras audiências o árbitro entendeu que não estavam presentes os princípios norteadores DA LEGALIDADE PARA ADMISSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ARBITRAL. Tal decisão se processou com base no ordenamento legal, é dever do árbitro em direito “decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória”. No primeiro momento se notou neste processo inexistir convenção de arbitragem e contrato que contenha a cláusula compromissória. Daquela forma proposta pelas partes o presente processo seria juridicamente inviável. O Árbitro chamou o feito à ordem nos termos: “As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral”, não estando presentes os quesitos se indefere de imediato a pretensão.  Empós, a data de sete de novembro as partes decidiram providenciar os quesitos preliminares, ou seja, cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Na data de 13 de janeiro de 2019 foi juntado aos autos o TERMO DE COMPROMISSO ARBITRAL (Fls 94/102); as folhas 119/140 consta o CONTRATO com autorização para implementações de cláusula compromissória e o compromisso arbitral (15 de janeiro de 2019). Empós a tal ato, o Processo foi reaberto, ai sim, com observância as regras legais citadas nos dispositivos da lei da arbitragem, ou seja, apresentação dos instrumentos: cláusula compromissória e o compromisso arbitral.  Por fim, o árbitro considerou que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Neste termos o árbitro considera que o presente pedido inicial é totalmente procedente visto que a lei prescreve a faculdade de optar, e é um direito disponível, nos termos do Código Civil em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. O árbitro já decidiu em expedientes anteriores na mesma linha. Ver sentença:  Sentença Arbitral Parcial 986068/2018. http://arbitragem256604.blogspot.com/2018/08/procedimento-de-direito-arbitral.html - III – DISPOSITIVO. O árbitro considerou que o pedido inicial atendeu os requisitos desde 15 de janeiro de 2019, nos termos da lei em vigor, COMBINADO com as leis: LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 e Lei Federal nº 13.129, de 2015 - Dispõe sobre a arbitragem. Lei ”in verbis”: Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. (Vide Lei nº 13.129, de 2015)      (Vigência) Dispõe sobre a arbitragem. O  PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faz saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Capítulo I Disposições Gerais Art. 1º As pessoas capazes de contratar poderão valer-se da arbitragem para dirimir litígios relativos a direitos patrimoniais disponíveis. Art. 2º A arbitragem poderá ser de direito ou de eqüidade, a critério das partes. § 1º Poderão as partes escolher, livremente, as regras de direito que serão aplicadas na arbitragem, desde que não haja violação aos bons costumes e à ordem pública. § 2º Poderão, também, as partes convencionar que a arbitragem se realize com base nos princípios gerais de direito, nos usos e costumes e nas regras internacionais de comércio. Capítulo II Da Convenção de Arbitragem e seus Efeitos Art. 3º As partes interessadas podem submeter à solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante convenção de arbitragem, assim entendida a cláusula compromissória e o compromisso arbitral. Art. 4º A cláusula compromissória é a convenção através da qual as partes em um contrato comprometem-se a submeter à arbitragem os litígios que possam vir a surgir, relativamente a tal contrato. § 1º A cláusula compromissória deve ser estipulada por escrito, podendo estar inserta no próprio contrato ou em documento apartado que a ele se refira. § 2º Nos contratos de adesão, a cláusula compromissória só terá eficácia se o aderente tomar a iniciativa de instituir a arbitragem ou concordar, expressamente, com a sua instituição, desde que por escrito em documento anexo ou em negrito, com a assinatura ou visto especialmente para essa cláusula. Art. 5º Reportando-se as partes, na cláusula compromissória, às regras de algum órgão arbitral institucional ou entidade especializada, a arbitragem será instituída e processada de acordo com tais regras, podendo, igualmente, as partes estabelecerem na própria cláusula, ou em outro documento, a forma convencionada para a instituição da arbitragem. Art. 6º Não havendo acordo prévio sobre a forma de instituir a arbitragem, a parte interessada manifestará à outra parte sua intenção de dar início à arbitragem, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, convocando-a para, em dia, hora e local certos, firmar o compromisso arbitral. Art. 8º A cláusula compromissória é autônoma em relação ao contrato em que estiver inserta, de tal sorte que a nulidade deste não implica, necessariamente, a nulidade da cláusula compromissória. Parágrafo único. Caberá ao árbitro decidir de ofício, ou por provocação das partes, as questões acerca da existência, validade e eficácia da convenção de arbitragem e do contrato que contenha a cláusula compromissória. Art. 9º O compromisso arbitral é a convenção através da qual as partes submetem um litígio à arbitragem de uma ou mais pessoas, podendo ser judicial ou extrajudicial. § 1º O compromisso arbitral judicial celebrar-se-á por termo nos autos, perante o juízo ou tribunal, onde tem curso a demanda. § 2º O compromisso arbitral extrajudicial será celebrado por escrito particular, assinado por duas testemunhas, ou por instrumento público. Art. 10. Constará, obrigatoriamente, do compromisso arbitral: I - o nome, profissão, estado civil e domicílio das partes; II - o nome, profissão e domicílio do árbitro, ou dos árbitros, ou, se for o caso, a identificação da entidade à qual as partes delegaram a indicação de árbitros; III - a matéria que será objeto da arbitragem; e IV - o lugar em que será proferida a sentença arbitral. Art. 11. Poderá, ainda, o compromisso arbitral conter: I - local, ou locais, onde se desenvolverá a arbitragem; II - a autorização para que o árbitro ou os árbitros julguem por eqüidade, se assim for convencionado pelas partes; III - o prazo para apresentação da sentença arbitral; IV - a indicação da lei nacional ou das regras corporativas aplicáveis à arbitragem, quando assim convencionarem as partes; V - a declaração da responsabilidade pelo pagamento dos honorários e das despesas com a arbitragem; e VI - a fixação dos honorários do árbitro, ou dos árbitros. Parágrafo único. Fixando as partes os honorários do árbitro, ou dos árbitros, no compromisso arbitral, este constituirá título executivo extrajudicial; não havendo tal estipulação, o árbitro requererá ao órgão do Poder Judiciário que seria competente para julgar, originariamente, a causa que os fixe por sentença. Art. 12. Extingue-se o compromisso arbitral: I - escusando-se qualquer dos árbitros, antes de aceitar a nomeação, desde que as partes tenham declarado, expressamente, não aceitar substituto; II - falecendo ou ficando impossibilitado de dar seu voto algum dos árbitros, desde que as partes declarem, expressamente, não aceitar substituto; e III - tendo expirado o prazo a que se refere o art. 11, inciso III, desde que a parte interessada tenha notificado o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, concedendo-lhe o prazo de dez dias para a prolação e apresentação da sentença arbitral. O “árbitro sugeriu às partes a homologação de um acordo e que devem fazer um CONTRATO que possa viabilizar o presente expediente que obrigatoriamente deve constar na escritura particular de DECLARAÇÃO DE POSSE e desde já as partes devem se manifestar sobre as da sucessão e cessão de direito de posse entre eles e seus familiares. Além da objetividade do pedido resumido, outros foram requestados a saber: As partes decidem que o processo arbitral deve levar em consideração todos os princípios de direito e quando couber a equidade; as partes escolhem as regras de direito processual civil e civil que serão aplicadas na arbitragem integralmente, observando que a equidade não viole aos bons costumes e à ordem pública (Inteligência da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem). As partes decidem que à custa do processo arbitral deve ser rateado entre as partes nos termos do artigo 11 da Lei Federal nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996 - Dispõe sobre a arbitragem. As partes decidem que o processo arbitral deve ser público e ter ampla publicidade formal dos atos jurídicos por envolver interesses que perpassam aos interesses disponíveis das partes. As partes declaram sob as penas dos artigos 171 e 299 do Código Penal Brasileiro que os fatos apresentados ao árbitro são verdadeiros e que a POSSE É MANSA E PACÍFICA. As partes requerem que empós a sentença essa seja submetido ao registro em CARTÓRIO pela faculdade auferida no artigo 127, incisos I, VII, Parágrafo Único da lei federal Nº 6.015, DE 31 DE DEZEMBRO DE 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências (c/c LEI FEDERAL No 6.216, DE 30 DE JUNHO DE 1975. Altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros públicos. O árbitro ainda atacou os aspectos: Posse e sua declaração. LEI No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE  2002.   Institui o Código Civil. LIVRO III - Do Direito das Coisas.  TÍTULO I - Da posse.  CAPÍTULO I - Da Posse e sua Classificação - Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.197. A posse direta, de pessoa que tem a coisa em seu poder, temporariamente, em virtude de direito pessoal, ou real, não anula a indireta, de quem aquela foi havida, podendo o possuidor direto defender a sua posse contra o indireto. Art. 1.198. Considera-se detentor aquele que, achando-se em relação de dependência para com outro, conserva a posse em nome deste e em cumprimento de ordens ou instruções suas. Parágrafo único. Aquele que começou a comportar-se do modo como prescreve este artigo, em relação ao bem e à outra pessoa, presume-se detentor, até que prove o contrário. Art. 1.199. Se duas ou mais pessoas possuírem coisa indivisa, poderá cada uma exercer sobre ela atos possessórios, contanto que não excluam os dos outros compossuidores. Art. 1.200. É justa a posse que não for violenta, clandestina ou precária. Art. 1.201. É de boa-fé a posse, se o possuidor ignora o vício, ou o obstáculo que impede a aquisição da coisa. Parágrafo único. O possuidor com justo título tem por si a presunção de boa-fé, salvo prova em contrário, ou quando a lei expressamente não admite esta presunção. Art. 1.202. A posse de boa-fé só perde este caráter no caso e desde o momento em que as circunstâncias façam presumir que o possuidor não ignora que possui indevidamente. Art. 1.203. Salvo prova em contrário, entende-se manter a posse o mesmo caráter com que foi adquirida.  CAPÍTULO II - Da Aquisição da Posse. Art. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Art. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Art. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. Art. 1.207. O sucessor universal continua de direito a posse do seu antecessor; e ao sucessor singular é facultado unir sua posse à do antecessor, para os efeitos legais. Art. 1.208. Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade. Art. 1.209. A posse do imóvel faz presumir, até prova contrária, a das coisas móveis que nele estiverem.  CAPÍTULO III - Dos Efeitos da Posse. Art. 1.210. O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado.§ 1o O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2o Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. Art. 1.211. Quando mais de uma pessoa se disser possuidora, manter-se-á provisoriamente a que tiver a coisa, se não estiver manifesto que a obteve de alguma das outras por modo vicioso. Art. 1.212. O possuidor pode intentar a ação de esbulho, ou a de indenização, contra o terceiro, que recebeu a coisa esbulhada sabendo que o era. Art. 1.213. O disposto nos artigos antecedentes não se aplica às servidões não aparentes, salvo quando os respectivos títulos provierem do possuidor do prédio serviente, ou daqueles de quem este o houve. Art. 1.214. O possuidor de boa-fé tem direito, enquanto ela durar, aos frutos percebidos. Parágrafo único. Os frutos pendentes ao tempo em que cessar a boa-fé devem ser restituídos, depois de deduzidas as despesas da produção e custeio; devem ser também restituídos os frutos colhidos com antecipação. Art. 1.215. Os frutos naturais e industriais reputam-se colhidos e percebidos, logo que são separados; os civis reputam-se percebidos dia por dia. Art. 1.216. O possuidor de má-fé responde por todos os frutos colhidos e percebidos, bem como pelos que, por culpa sua, deixou de perceber, desde o momento em que se constituiu de má-fé; tem direito às despesas da produção e custeio. Art. 1.217. O possuidor de boa-fé não responde pela perda ou deterioração da coisa, a que não der causa. Art. 1.218. O possuidor de má-fé responde pela perda, ou deterioração da coisa, ainda que acidentais, salvo se provar que de igual modo se teriam dado, estando ela na posse do reivindicante. Art. 1.219. O possuidor de boa-fé tem direito à indenização das benfeitorias necessárias e úteis, bem como, quanto às voluptuárias, se não lhe forem pagas, a levantá-las, quando o puder sem detrimento da coisa, e poderá exercer o direito de retenção pelo valor das benfeitorias necessárias e úteis. Art. 1.220. Ao possuidor de má-fé serão ressarcidas somente as benfeitorias necessárias; não lhe assiste o direito de retenção pela importância destas, nem o de levantar as voluptuárias. Art. 1.221. As benfeitorias compensam-se com os danos, e só obrigam ao ressarcimento se ao tempo da evicção ainda existirem.           (Vide Decreto-lei nº 4.037, de 1942). Art. 1.222. O reivindicante obrigado a indenizar as benfeitorias ao possuidor de má-fé, tem o direito de optar entre o seu valor atual e o seu custo; ao possuidor de boa-fé indenizará pelo valor atual.  CAPÍTULO IV - Da Perda da Posse - Art. 1.223. Perde-se a posse quando cessa, embora contra a vontade do possuidor, o poder sobre o bem, ao qual se refere o art. 1.196. Art. 1.224. Só se considera perdida a posse para quem não presenciou o esbulho, quando, tendo notícia dele, se abstém de retornar a coisa, ou, tentando recuperá-la, é violentamente repelido. IV – DISPOSITIVO -  Fundamentação jurídica da decisão homologatória. ACORDO.  Na sentença de admissibilidade as partes já acenam para o acordo que nesta sentença fica homologado nos termos do artigo Art. 28(Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei)da Lei da Arbitragem. A lei diz “Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro “ vai fazer a declaração pela via da “sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 da Lei” da Arbitragem. Assim, esta sentença tem o caráter de Sentença arbitral homologatória de acordo. Jurisprudência em MATÉRIA DE DIREITO ARBITRAL.  A sentença arbitral homologatória de acordo produz coisa julgada. Somente pode ser questionada por meio de ação de nulidade ou impugnação ao cumprimento de sentença se já houver execução, sem possibilidade de revisão de mérito. Descabimento de ações judiciais a respeito da mesma controvérsia. Inexistência de compromisso arbitral. A parte que, mesmo desobrigada, comparece ao juízo arbitral e firma acordo, fica submetida aos efeitos da sentença arbitral que o homologou. Validade da sentença arbitral homologatória de acordo. O comparecimento espontâneo da parte perante a Corte de Conciliação e Arbitragem com a celebração de acordo em relação a divida do marido implica em assunção da dívida deste, descabendo invocação de ilegitimidade e inexistência da cláusula compromissória. A sentença arbitral homologatória de acordo é título executivo judicial, conforme previsto no art. 475-N do CPC/1973. Descabimento de ação de conhecimento para cobrança de crédito proveniente de acordo homologado por sentença arbitral. A sentença arbitral homologatória constitui título executivo judicial, e o procedimento correto para sua execução é o cumprimento de sentença. Execução de sentença arbitral homologatória de acordo sobre controvérsia relacionada a contrato de compra e venda de imóvel. “Cabimento de discussão acerca de retenção de benfeitorias”, mesmo que tal questão não tenha sido objeto da sentença arbitral. Acordo homologado por sentença arbitral prevendo que a desocupação do imóvel por uma das partes não implicaria em indenização pelas benfeitorias nele realizadas. Descabimento da postulação de retenção das benfeitorias. Compromisso de compra e venda de imóvel com cláusula compromissória. O ajuizamento de ação indenizatória para discussão do direito de retenção de benfeitorias não viola a competência do juízo arbitral. Sentença arbitral homologatória de acordo que foi omissa quanto à questão. Validade da sentença arbitral. Insuficiência de provas da ocorrência de coação no acordo homologado perante o tribunal arbitral. Inexistência de vício de consentimento. Improcedência da alegação de que não foi permitido tomar conhecimento prévio dos termos do acordo homologado por sentença arbitral, quando as partes consentiram com todas as cláusulas da composição amigável, assinando o acordo sem nada opor. Acordo homologado por sentença arbitral sem assinatura de uma das partes. Nulidade da sentença arbitral homologatória. Extinção da execução. Acordo homologado por sentença arbitral não firmado por uma das partes. Instituição de novo procedimento arbitral pela parte não signatária do acordo. Validade da sentença arbitral do segundo procedimento, tendo em vista que a coisa julgada gerada pela sentença arbitral homologatória não atinge a parte que não assinou o acordo homologado. Acordo homologado pelo juízo arbitral. Pedido formulado perante o juízo arbitral que inclui reparação por danos morais. Descabimento de posterior ação perante o Poder Judiciário postulando danos morais pelos mesmos fundamentos.                                                                                                Nulidade da sentença arbitral que homologou acordo em que vítima de acidente de trânsito pobre e de pouca instrução foi induzida em erro quanto à quitação. Condenação da outra parte à indenização por danos morais, decorrentes do uso abusivo da arbitragem. Nulidade de acordo homologada por sentença arbitral. Fere o princípio da igualdade das partes acordo irrisório em desfavor de pessoa de idade avançada e humilde. Ausência de prova de que a autora tenha sido induzida em erro quando da assinatura do acordo realizado perante o juízo arbitral. Inocorrência de nulidade da sentença arbitral que homologou o acordo. Sentença arbitral que homologa acordo envolvendo conflitos trabalhistas somente pode ser conhecida pela comissão de conciliação prévia nos termos da Lei Federal 9.958/2000. Ineficácia da sentença arbitral. Acordo proposto pelo árbitro, competindo a este declará-lo por sentença arbitral. Descabe ao árbitro proferir sentença arbitral condenatória, impondo o pagamento integral de todas as despesas do procedimento e de multa pelo descumprimento da obrigação, quando as partes a tanto nada acordaram.  Sentença arbitral homologatória de acordo entre as partes. Concessão de benefício da gratuidade da justiça em reclamatória trabalhista. Posterior pedido de ressarcimento de despesas com contratação de advogado pela reclamada. Sentença arbitral que viola a coisa julgada judicial e se estabelece a partir de acordo com indução de pessoa simples em erro. Validade da decisão do Árbitro. Natureza jurídica do juízo arbitral para que se possa dar um entendimento de validade do expediente aqui consignado. Preliminarmente e visando instituir escola doutrinaria futura, é importante ter ciência hoje, que é antiga a polêmica em torno da natureza jurídica do instituto da arbitragem, dividindo-se a doutrina, basicamente, em duas correntes antagônicas: a contratualista e a jurisdicional. A teoria contratualista, também chamada de privatista, atribui à arbitragem um caráter privado ou contratual, similar ao da transação. Ou seja, a decisão proferida pelo árbitro seria apenas uma decorrência do acordo firmado pelas partes, não tendo, portanto, caráter jurisdicional. Pois, SALVO MELHOR JUÍZO, a arbitragem é um meio jurisdicional e privado de resolução de disputas. O árbitro é juiz de fato e direito da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. A sentença arbitral constitui título executivo judicial (art. 475-N, IV, do CPC de 1973 e art.11 do CPC de dezembro de 2015). Entende o árbitro prolator desta sentença que sendo de “fato e de direito” juiz da controvérsia e a sentença arbitral produz efeitos análogos ao da sentença judicial. Precisamos entender e deixar claro nesta decisão que a sentença arbitral constitui título executivo judicial. Assim, vamos entender natureza jurídica, o conceito e a legislação sobre títulos executivos considerando o NCPC/2015. I – Espécies de Títulos: A lei processual civil ressalta que a execução pode basear-se em título executivo judicial ou extrajudicial. Seja como for o título  executivo há de conter liquidez, certeza e exigibilidade. Vejamos a nossa decisão com base no entendimento do direito: “Art. 515 do novo CPC: São títulos executivos judiciais(Passamos aos títulos judiciais que, no passado, ensejam a antiga ação executória): I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa; II – a decisão homologatória de autocomposição judicial; III – a decisão homologatória de autocomposição extrajudicial de qualquer natureza; IV – o formal e a certidão de partilha, exclusivamente em relação ao inventariante, aos herdeiros e aos sucessores a título singular ou universal; V – o crédito de auxiliar da justiça, quando à custa, emolumentos ou honorários tiverem sido aprovados por decisão judicial; VI – a sentença penal condenatória transitada em julgado; VII – a sentença arbitral; VIII – a sentença estrangeira homologada pelo Superior Tribunal de Justiça; IX – a decisão interlocutória estrangeira, após a concessão do exequatur à carta rogatória pelo Superior Tribunal de Justiça (...). V – DECISÃO.  -  Assim, as partes devidamente qualificadas nos autos (Fls 29/36) e  considerando de tudo que nele consta, considerando os expedientes de folhas 93/162 dos autos do Processo de Arbitragem, julgo procedente pelo poder do artigo 18 da lei da arbitragem, e homologo os termos do que foi aprovado entre as partes nos termos que seguem, alertando que a não assinatura do expediente gera o direito de não cumprimento por uma das partes, inviabilizando, portanto, a executabilidade desta sentença como título judicial. As partes aprovam o inteiro teor dos termos do Processo Arbitral, isto posta, e por conta fica declarado para os fins de direito de posse, sem prejuízo das ações possessórias futuras por parte dos titulares da propriedade, qualificada as folhas 77/82. A parte detém a posse mansa e pacifica do imóvel: ESTADO DO CEARÁ. DEPARTAMENTO DE TERRAS E COLONIZAÇÃO. CADASTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO 697/1948(30/12/1948). ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. HERDEIROS DE ANTONIO CAETANO DO CARMO. LOCALIDADE BOA VISTA – PARTES: 2ª GLEBA. TOTAL DA ÁREA 5.000(CINCO MIL METROS QUADRADOS). AQUISIÇÃO PARA FINS DE CADASTRO – INVENTÁRIO DE 11 DE AGOSTO DE 1947 – ESPÓLIO – RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. ORIGEM NA PRIMEIRA ESCRIVANIA DE MARANGUAPE – CARTÓRIO. REFERENCIAS PARA GEO-REFERENCIAMENTO – SEGUNDA GLEBA: NASCENTE:  JOSÉ PAULO DA SILVA. POENTE: LUIS BARBOSA LIMA. SUL  - ADRIANO MARTINS E AGOSTINHO FERNANDES DOS REIS. NORTE – PRIMEIRA GLEBA – RIACHO OLHO D’ÁGUA RUMO AO POENTE. LINHA RETA COM TERRENO DE LUZ BARBOSA LIMA – 1ª e 2ª GLEBA PROPRIEDADE DE RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA. NA OCORRÊNCIA DE PROPOSITURA DE USUCAPIÃO As BASES DE INVESTIGAÇÃO PARA ELABORAÇÃO DE LAUDO DEVEM TOMAR COMO BASE AS INFORMAÇÕES. TRANSCRIÇÕES 8.785, 10.627 E 10.656. MATRÍCULAS 16.101 – TARA NÚMERO 110 PÁGINA 965 – SEGUNDA GLEBA DO TERRENO DENOMINADO BOA VISTA FLS 219 – LIVRO 3M – PROPRIEDADE DESMEMBRADA DO CONTEXTO DE 40.000M2. EMPÓS INVENTÁRIO - ESPÓLIO RESULTOU. Subcláusula Primeira: Para fins deste contrato se denomina como ESPÓLIO, o conjunto de bens, direitos e obrigações das pessoas falecidas, citadas neste contrato a, saber: ESPÓLIO - RAIMUNDO FRANCISCO DE OLIVEIRA, ANTONIO CAETANO DO CARMO e JOSÉ ANTONIO DO CARMO, cuja posse foi adquirida em sucessão a contar com 31 de dezembro de 1948. Para elidir vício de forma na formação deste expediente, e qualquer outra avença no futuro, se homologa as informações prestadas pelas partes nos termos em se descreve: (...)”declaram neste instrumento que não detém título de propriedade e sua posse observa princípios gerais de direito em particular, os termos do Código Civil Brasileiro: Direito de Posse - Artigo. 1.204. Adquire-se a posse desde o momento em que se torna possível o exercício, em nome próprio, de qualquer dos poderes inerentes à propriedade. Artigo. 1.205. A posse pode ser adquirida: I - pela própria pessoa que a pretende ou por seu representante; II - por terceiro sem mandato, dependendo de ratificação. Artigo. 1.206. A posse transmite-se aos herdeiros ou legatários do possuidor com os mesmos caracteres. LEI FEDERAL No 10.406, DE 10 DE JANEIRO DE 2002.  Ficam homologados os termos das CLÁUSULAS inseridas no TERMO DE DECLARAÇÃO DE POSSE 2.569.452.803. HOMOLOGADO por sentença EM JUÍZO ARBITRAL (LEI DA ARBITRAGEM: Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo) o que nela se expressa: “O PRESENTE PROCESSO ARBITRAL, HOMOLOGAÇÃO DOS TERMOS DA ESCRITURA  DECLARATÓRIA DE POSSE E DEMAIS INSTRUMENTOS QUE SE ENCONTRAM NOS AUTOS, para que surta os efeitos previstos no mundo jurídico e respaldados na legislação da REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Sentença não sujeita a revisão necessária, porém as partes devem observar o que disciplina a lei: ‘LEI DA ARBITRAGEM - Art. 27. A sentença arbitral decidirá sobre a responsabilidade das partes acerca das custas e despesas com a arbitragem, bem como sobre verba decorrente de litigância de má-fé, se for o caso, respeitadas as disposições da convenção de arbitragem, se houver. Art. 28. Se, no decurso da arbitragem, as partes chegarem a acordo quanto ao litígio, o árbitro ou o tribunal arbitral poderá, a pedido das partes, declarar tal fato mediante sentença arbitral, que conterá os requisitos do art. 26 desta Lei. Art. 29. Proferida a sentença arbitral, dá-se por finda a arbitragem, devendo o árbitro, ou o presidente do tribunal arbitral, enviar cópia da decisão às partes, por via postal ou por outro meio qualquer de comunicação, mediante comprovação de recebimento, ou, ainda, entregando-a diretamente às partes, mediante recibo. Art. 30. No prazo de cinco dias, a contar do recebimento da notificação ou da ciência pessoal da sentença arbitral, a parte interessada, mediante comunicação à outra parte, poderá solicitar ao árbitro ou ao tribunal arbitral que: - corrija qualquer erro material da sentença arbitral; II - esclareça alguma obscuridade, dúvida ou contradição da sentença arbitral, ou se pronuncie sobre ponto omitido a respeito do qual devia manifestar-se a decisão. Parágrafo único. O árbitro ou o tribunal arbitral decidirá, no prazo de dez dias, aditando a sentença arbitral e notificando as partes na forma do art. 29. Art. 31. A sentença arbitral produz, entre as partes e seus sucessores, os mesmos efeitos da sentença proferida pelos órgãos do Poder Judiciário e, sendo condenatória, constitui título executivo. Art. 32. É nula a sentença arbitral se: I - for nulo o compromisso; II - emanou de quem não podia ser árbitro; III - não contiver os requisitos do art. 26 desta Lei; IV - for proferida fora dos limites da convenção de arbitragem; V - não decidir todo o litígio submetido à arbitragem; VI - comprovado que foi proferida por prevaricação, concussão ou corrupção passiva; VII - proferido fora do prazo, respeitado o disposto no art. 12, inciso III, desta Lei; e VIII - forem desrespeitados os princípios de que trata o art. 21, § 2º, desta Lei. Art. 33. A parte interessada poderá pleitear ao órgão do Poder Judiciário competente a decretação da nulidade da sentença arbitral, nos casos previstos nesta Lei. § 1º A demanda para a decretação de nulidade da sentença arbitral seguirá o procedimento comum, previsto no Código de Processo Civil, e deverá ser proposta no prazo de até noventa dias após o recebimento da notificação da sentença arbitral ou de seu aditamento. § 2º A sentença que julgar procedente o pedido: - decretará a nulidade da sentença arbitral, nos casos do art. 32, incisos I, II, VI, VII e VIII; II - determinará que o árbitro ou o tribunal arbitral profira novo laudo, nas demais hipóteses. § 3º A decretação da nulidade da sentença arbitral também poderá ser arguida mediante ação de embargos do devedor, conforme o art. 741 e seguintes do Código de Processo Civil se houver execução judicial.  LEI Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996. Publique-se, cumpra-se. Fortaleza, quinta-feira, 17 de janeiro de 2019, as 13:45:14. César Augusto Venâncio da Silva. Árbitro em Direito - COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA - LEI FEDERAL Nº 9.307, DE 23 DE SETEMBRO DE 1996.  Dispõe sobre a arbitragem. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. D O U de 24.9.1996 - FORTALEZA – CEARÁ. O pedido das partes interessadas é no sentido de que expeça se ofício ao Cartório PAULA COSTA de Maranguape-Ceará, solicitando a LAVRATURA DE ESCRITURA PÚBLICA DE POSSE, nela devendo inserir integralmente o contexto deste ato declaratório. O OFÍCIO SERÁ SUBSCRITO PELO Árbitro em Direito prolator da sentença(Art. 17. Os árbitros, quando no exercício de suas funções ou em razão delas, ficam equiparados aos funcionários públicos, para os efeitos da legislação penal. Art. 18. O árbitro é juiz de fato e de direito, e a sentença que proferir não fica sujeita a recurso ou a homologação pelo Poder Judiciário. Lei Federal no 9.307, de 23 de setembro de 1996). Nada mais foi requerido, encerram-se os termos. Fortaleza, quarta-feira, 16 de janeiro de 2019, as 10h44min:33. Para constar eu:  PROCEDIMENTO DE RESPONSABILIDADE DO ÁRBITRO CÉSAR AUGUSTO VENÂNCIO DA SILVA. COMISSÃO DE JUSTIÇA E CIDADANIA, portador do CPF 165.541.243.49. Árbitro em Direito a subscrevo nos termos e para os fins legais. ESPAÇO PARA RECONHECER FIRMAS EM CARTÓRIO: FRANCISCO VENÂNCIO DO CARMO, portador do CPF 213.850.843.91, brasileiro, casado, ADELAIDE FERNANDES DO CARMO, portadora do CPF 139.612.333.49, brasileira, casada.























<p  style=" margin: 12px auto 6px auto; font-family: Helvetica,Arial,Sans-serif; font-style: normal; font-variant: normal; font-weight: normal; font-size: 14px; line-height: normal; font-size-adjust: none; font-stretch: normal; -x-system-font: none; display: block;">   <a title="View ARBITRAGEM MARANGUAPE  2.579.281.2019. Fortaleza, 21 de Janeiro de 2019 on Scribd" href="https://www.scribd.com/document/397818345/ARBITRAGEM-MARANGUAPE-2-579-281-2019-Fortaleza-21-de-Janeiro-de-2019#from_embed"  style="text-decoration: underline;" >ARBITRAGEM MARANGUAPE  2.579.281.2019. Fortaleza, 21 de Janeiro de 2019</a> by <a title="View César Augusto Venâncio da Silva's profile on Scribd" href="https://www.scribd.com/user/301785740/Cesar-Augusto-Venancio-da-Silva#from_embed"  style="text-decoration: underline;" >César Augusto Venâncio da Silva</a> on Scribd</p><iframe class="scribd_iframe_embed" title="ARBITRAGEM MARANGUAPE  2.579.281.2019. Fortaleza, 21 de Janeiro de 2019" src="https://pt.scribd.com/embeds/397818345/content?start_page=1&view_mode=scroll&access_key=key-uVCxZ9rr4CfW5MktKJGK&show_recommendations=true" data-auto-height="false" data-aspect-ratio="0.7080062794348508" scrolling="no" id="doc_55635" width="100%" height="600" frameborder="0"></iframe>